TJDFT - 0700255-38.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700255-38.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANYLLO DE MOURA AMARAL REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTORA: DANYLLO DE MOURA AMARAL.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700255-38.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANYLLO DE MOURA AMARAL RÉU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANYLLO DE MOURA AMARAL em desfavor de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que prestou concurso público para provimento do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho Júnior da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, concorrendo às vagas disponibilizadas para Cuiabá/MT.
Afirma que os gabaritos definitivos das questões 38 e 39 da prova aplicada para o cargo por ele concorrido possuem erro material e grosseiro evidente.
Sustenta, ainda, que ficou na 2ª colocação no certame e, caso suas respostas sejam consideradas corretas, passará a ocupar o 1º lugar, pois obterá o acréscimo de 04 (quatro) pontos no resultado final.
Teceu comentários a respeito da matéria tratada em ambas as questões e, em sede de tutela de urgência, postulou a retificação do gabarito definitivo para considerar como correta, para a questão 38, a alternativa “c” e, para a questão 39, a “d”, ou, alternativamente, a anulação das questões 38 e 39.
Ao final, requereu a retificação do gabarito para considerar como certas as alternativas por ele marcadas e a atribuição da respectiva pontuação a sua nota final.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 225516743).
Citada, a parte requerida deixou decorrer em branco o prazo para apresentar defesa (ID 230248388), razão por que lhe foi decretada a revelia (ID 230383425).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas além dos documentos já constantes dos autos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de não admitir a revisão judicial dos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, excepcionando-se, apenas, casos em que ocorram manifestos erros materiais ou, ainda, quando a banca examinadora exige do candidato conteúdos que não foram preestabelecidos no edital.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão do controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, firmou a seguinte tese: não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE n. 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral/Mérito DJe/125 Divulg. 26/6/2015 Public. 29/6/2015).
Este eg.
TJDFT, na mesma linha de entendimento do STF, possui o seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL Nº 31/2022.
IMPUGNAÇÃO AO GABARITO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E PONTUAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE-RG 632.583.
TEMA 485 DO STF.
ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
REJEIÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A avaliação das questões e o critério de correção e a atribuição de notas em concursos públicos envolvem o poder discricionário da Administração e o Poder Judiciário só pode intervir e anular o ato administrativo, se restar evidenciada alguma ilegalidade, abuso de poder ou erro grosseiro. 2.
Na esfera da competência discricionária da Administração Pública, a intervenção judicial somente é autorizada diante de patente ilegalidade em questão, assim considerada: a disparidade entre o conteúdo cobrado e o estabelecido no edital ou vícios teratológicos que excluam o candidato do concurso de forma arbitrária. 3.
A matéria foi pacificada no julgamento do RE nº 632.853, Tema 485, no qual o STF fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 4.
A partir do cotejo dos elementos de convicção emergidos dos autos, não se verificou o alegado erro grosseiro.
Portanto, a denegação da ordem impetrada em mandado de segurança originário é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. 5.
Denegada a segurança.(Acórdão 1687237, 07404171620228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a análise pelo Judiciário deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público.
Não há possibilidade de controle judicial sobre questão do certame se, para tanto, for necessário interpretar ou analisar a profundidade da questão.
O Poder Judiciário não pode, sob pretexto de legalidade, fazer juízo de valor sobre o mérito da questão, como pretende o autor.
Os critérios, o juízo de valor e a correção são atribuições exclusivas da banca examinadora, salvo evidente e manifesta ilegalidade, que não se verifica no caso em análise.
Observando as justificativas apresentadas no documento de ID 223101652, verifico que a decisão de manter os gabaritos das questões 38 e 39 da prova aplicada para o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho Júnior da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, regida pelo edital n.º 188/2024 (ID 223098490), foi devidamente fundamentada pela banca examinadora.
Friso que a manutenção do gabarito oficial pela banca examinadora, ao analisar as questões e os recursos interpostos pelos candidatos, está dentro do poder discricionário da Administração Pública, não legitimando a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes, reserva da administração e isonomia.
Inegável, portanto, que a irresignação apresentada pelo autor não representa situação teratológica, tampouco ilegalidade praticada pelo réu, de modo a impedir, por conseguinte, o pretendido controle do Poder Judiciário.
III.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não houve contestação.
Ante a gratuidade de justiça que foi deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ressalto que os prazos contra o réu revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700255-38.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANYLLO DE MOURA AMARAL REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida deixou decorrer em branco o prazo para apresentar defesa (ID 230248388), razão por que lhe decreto a revelia.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/04/2025 22:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:47
Decretada a revelia
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a DANYLLO DE MOURA AMARAL - CPF: *50.***.*66-95 (AUTOR).
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11/02/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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21/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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