TJDFT - 0702406-45.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 11:00
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de PAULA LORENA GRANGEIRA SOUTO em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0702406-45.2023.8.07.0011 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : PAULA LORENA GRANGEIRA SOUTO Requerido : INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por PAULA LORENA GRANGEIRA SOUTO contra INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que prestou concurso para a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, para o cargo de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, cujo certame foi organizado pelo réu.
Relata que, após ser aprovada na prova objetiva, foi eliminada do concurso por ter ficado com nota 9,75 na prova discursiva, para a qual era exigida pontuação mínima de 10.
Aponta que, ao verificar sua prova, constatou que o réu cometeu atos contraditórios na atribuição de pontuação de sua prova discursiva, pois ao mesmo tempo que afirmou que a nota da candidata estaria enquadrada no conceito entre 2,0 e 3,0 no quesito EC, indeferiu o pedido em vez de corrigir sua nota final na prova discursiva.
Destaca que, embora a própria baca tenha declarado que dois dos quatro aspectos foram abordados de forma bem fundamentada, o que enquadraria sua nota no conceito entre 2,0 e 2,0 do critério “EC”, o seu recurso administrativo foi indeferido, com a manutenção de sua nota 1,75 nesse quesito.
Postula, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para que a banca examinadora corrija a sua nota e a reintegre ao concurso, alterando sua situação no resultado final da prova discursiva de eliminado para aprovado.
Requer, ao final o reconhecimento do aumento da nota no quesito “EC”, tendo como parâmetro o conceito entre 2 e 3 pontos, com a sua reintegração no processo seletivo nas vagas relativas ao cargo de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária Nº 106 (Veterinário).
O pedido de tutela antecipada foi deferido para “determinar que a requerida atribua à autora, em sua prova discursiva, ao menos, a nota mínima do conceito entre 2,0 e 3,0 do item EC (Elaboração Crítica), ou seja, 2,0 pontos.
E, caso com a revisão da nota seja considerada aprovada, a reintegração no concurso, elaborando e publicando nova lista de candidatos e permitindo que participe das demais etapas do certame se sua classificação permitir” (ID 159585040).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que é mero executor do certame e que as regras do edital foram definidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
No mérito, defende a ausência de conduta ilícita pela banca examinadora.
Sustenta que houve em erro material na transcrição do conceito em que se enquadrou a resposta da autora na justificativa da decisão que julgou o recurso.
Argumenta que o texto da justificativa da resposta ao recurso interposto pela autora esclarece que a decisão de se manter a nota original ocorre porque apenas dois dos itens foram respondidos, embora com lacunas importantes (ID 162135663).
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 164600170).
Intimados a especificarem provas, as partes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ID 166559550). É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Embora o réu sustente que atuou como mero executor do contrato, na hipótese em apreço, não há qualquer irresignação contra regra do edital, mas apenas a impugnação ao critério de correção da prova discursiva, a qual foi realizada pela banca examinadora.
Logo, se o objeto da demanda consiste na discussão a respeito da correção da prova, é evidente a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação.
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT, consoante se observa da ementa abaixo colacionada: “DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - BANCA EXAMINADORA - IBFC - LEGITIMIDADE PASSIVA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - PRETENSÃO JUDICIAL - EXERCÍCIO - PRAZO - LEI 7.515/86 - UM ANO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAMENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de pedido de assistência judiciária gratuita formulado nas razões do apelo, por ausência de interesse processual, quando o pleito já foi deferido em primeira instância. 2.
Enquanto entidades responsáveis pela realização do certame, as bancas examinadoras são partes legítimas para compor o polo passivo das demandas nas quais se discute questões relativas aos concursos públicos por elas realizados. 3.
De acordo com a norma inscrita na Lei 7.515/86, ?o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final?. 4.
Em que pese a Constituição de 1988 prever, no artigo 37, III, que ?o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período?, eventual prorrogação ocorre após a homologação do certame e com ela não se confunde, tendo em vista que a dilatação do prazo somente estende os efeitos da homologação já realizada. 5.
Ainda que voltada para a produção de efeitos exclusivamente locais, a Lei 7.515/86 foi editada, na época em que o Distrito Federal era destituído de função legiferante, pela União Federal, ente indicado pela nova ordem constitucional para dispor acerca de Direito Civil, ramo no qual se enquadra o instituto da prescrição.
Logo, não se vislumbra a existência de incompatibilidade superveniente entre os textos normativos daquela lei e o contido no artigo 22, I, da Constituição de 1988, mas a incidência do princípio da especialidade para afastar aparentes antinomias. 6.
O concurso público realizado para provimento do cargo de Professor da Educação Básica do DF foi homologado em 02/06/2014, por meio do Edital 13 - SEAP/SEE, publicado em 03/06/2014, no Diário Oficial do Distrito Federal 113.
Logo, as pretensões judiciais exercidas após o transcurso do prazo de um ano encontram-se prescritas. 7.
Preliminar rejeitada e recurso desprovido na parte conhecida”. (07042732820188070018, Acórdão 1126261, 7ª Turma Cível, Relatora: Leila Arlanch, j. 19/9/2018, DJE 2/10/2018, Sem Página Cadastrada). (grifei).
No mérito, cumpre salientar, inicialmente, que, com relação aos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, é de se destacar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de não admitir a revisão judicial dos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, excepcionando-se, apenas, casos em que ocorrem manifestos erros materiais ou, ainda, quando a banca examinadora exige do candidato conteúdos que não foram preestabelecidos no edital.
No caso em tela, constato, da leitura dos autos, que ficou configurado manifesto erro material da banca examinadora ao corrigir a prova discursiva da autora.
Com efeito, conforme previsto no edital, item 14.12 (ID. 159190290), a atribuição da nota da prova discursiva, dentre outros critérios, levaria em consideração o DCE (Domínio do Conhecimento Específico) = TX (Tema/Texto) + AR (Argumentação) + CC (Coesão e Coerência ) + EC ( Elaboração Crítica).
No item Elaboração Crítica (EC), a pontuação máxima seria igual a 5,0 (cinco) pontos, na qual seriam verificadas a elaboração de proposta de intervenção relacionada ao tema abordado e a pertinência dos argumentos selecionados fundamentados em informações de apoio, estabelecendo relações lógicas, que visem propor valores e conceitos.
Observa-se que, no item EC, a autora obteve pontuação de 1,75, contudo, conforme resposta ao seu recurso, anexado no ID. 159462001, a própria banca, na justificativa para manter a nota, afirma que: “A nota, no critério “EC”, foi enquadrada no “conceito entre 2,0 e 3,0 - Apresenta respostas para dois dos quatro aspectos solicitados (a, b, c, d) de forma bem fundamentada”.
De fato, a própria banca examinadora, ao examinar o recurso administrativo interposto pela autora, reconheceu que foram abordados, de forma mais bem fundamentada, os aspectos “a” e “c” solicitados.
Ressalte-se que,. segundo o padrão de respostas (ID. 159191809), o item EC ( Elaboração Crítica), foi escalonado da seguinte maneira: “Conceito 0,0 – Ausência de respostas ao tema proposto ou sequer relacionada ao assunto.
Observar que a proposta pode aparecer ao longo do texto.
Conceito entre 0,0 e 2,0 – Há proposta de respostas, mas não foi apresentada de forma clara; não desenvolveu.
Se o texto se enquadra no TX, como 1,0 ou 2,0, a nota não deverá ultrapassar este nível.
Conceito entre 2,0 e 3,0 – Apresenta respostas para dois dos quatro aspectos solicitados (a, b, c, d) de forma bem fundamentada.
Conceito entre 3,0 e 4,0 - Apresenta respostas para três dos quatro aspectos solicitados (a, b, c, d) de forma bem fundamentada.
Conceito entre 4,0 e 5,0 – Apresenta respostas para todos os aspectos solicitados (a, b, c, d) de forma bem fundamentada.” Ora, se a banca examinadora enquadrou a resposta da autora no conceito entre 2,0 e 3,0, sob o fundamento de que abordou de forma bem fundamentada dois dos quatro itens exigidos, o mínimo que se espera é que a pontuação mínima em tal quesito fique entre 2,0 e 3,0, não havendo razões para atribuir a nota de 1,75.
Portanto, sem entrar na discussão dos critérios e das valorações relacionados à correção da questão da prova discursiva, que não está submetida ao controle jurisdicional, deve ser corrigida a nota atribuída à autora, uma vez que ela está em descompasso com o conceito que a própria banca teria atribuído ao corrigir a questão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino ao réu que atribua à autora, em sua prova discursiva, a nota entre 2,0 e 3,0 do item EC (Elaboração Crítica), a critério da banca examinadora e, consequentemente, a reintegre no concurso público nas vagas relativas ao cargo de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária nº 106 (Veterinário), elaborando e publicando nova lista de candidatos e possibilitando à autora participar das demais etapas do certame se a sua classificação permitir”.
Confirmo, assim, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 159585040).
Diante da sucumbência, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 às 14h51.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
07/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
04/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702406-45.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA LORENA GRANGEIRA SOUTO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 12:56
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULA LORENA GRANGEIRA SOUTO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 14:43
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2023 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:47
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/05/2023 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2023 15:40
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a PAULA LORENA GRANGEIRA SOUTO - CPF: *81.***.*03-28 (REQUERENTE).
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18/05/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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