TJDFT - 0753292-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 16:35
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 14:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
12/03/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:21
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/12/2024 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 10:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:33
Declarada incompetência
-
14/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/12/2024 23:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705690-24.2024.8.07.0012
Jacinto Pereira Santana
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 17:59
Processo nº 0744972-05.2024.8.07.0001
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Andrea Belem de Aragao
Advogado: Aylon Estrela Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 15:55
Processo nº 0726715-11.2024.8.07.0007
Luiza Neves Teles Prieto
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Lucas Rocha Rodovalho Scussel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 14:58
Processo nº 0704797-84.2025.8.07.0016
Marilene Oliveira Ferreira
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Juliana Iglesias Medeiros Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 21:49
Processo nº 0715682-82.2024.8.07.0020
Casa Hugo Barcellos Moveis e Decoracoes ...
Cibele Rodrigues Soares
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 01:26