TJDFT - 0703576-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703576-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ANSELMO DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo no qual já encerrada a fase de conhecimento.
Por meio da petição de ID 244321776, a parte requerida informou o pagamento do valor da condenação.
A requerente, no ID 245446912, concordou com os valores depositados e afirmou quitação.
Diante de tanto, tenho que houve a satisfação da obrigação pela parte requerida (art. 526, §3º, do CPC).
Como não se iniciou a fase de cumprimento de sentença, a Decisão Interlocutória é ato processual com força suficiente para determinar o arquivamento do feito.
Cuidando-se de pagamento espontâneo, EXPEÇA-SE Ofício com força de Alvará do montante depositado no ID 244321778, mais acréscimos legais, a ser transferido para conta indicada pela credora/requerente no ID 245446912 (procuração ID 223598820).
No mais, ultimadas as diligências, ante o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/08/2025 22:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:58
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:19
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AMANDA ANSELMO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 07:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para: 1) DECLARAR a inexistência do débito em nome do autor, no valor originário de R$ 476,76 (quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), decorrente do contrato de nº 5058349; 2) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativamente ao referido débito; e 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescido de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados desde 10/11/2021 (Súmula 54/STJ), até o dia 29/8/2024 – quando então passará à taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
13/06/2025 23:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 23:46
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:42
Outras decisões
-
30/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/04/2025 16:32
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:34
Outras decisões
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24/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Nesse descortino, à míngua de Probabilidade do Direito, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência. -
18/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/03/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703576-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ANSELMO DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
A parte autora, residente em Viradouro/SP, postula ação declaratória de inexigência de débito presente em plataforma de acordo/renegociação de débitos.
A parte foi intimada a esclarecer a distribuição da demanda nesta circunscrição, tendo em vista que a requerida possui filiais bens estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor, ou no foro em que ocorrida a relação contratual (ID 224024372).
A autora permitiu o transcurso "in albis" do prazo (ID 227205840). É o breve relato.
D E C I D O.
A parte autora, residente em Viradouro/SP, postula ação declaratória de inexigência de débito presente em plataforma de acordo/renegociação de débitos, bem assim defende o ajuizamento da demanda no domicílio da sede da requerida.
Nesse cenário, ao disciplinar sobre o foro competente, tem-se como previsão no Código de Processo Civil, a indicação do foro do local onde se acha a agência ou sucursal – que é regra especial em relação ao foro estabelecido pela sede (art. 53, III, “a”, do CPC) –, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu (art. 53, III, “b”, do CPC), “in verbis”: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Em igual sentido, ao tratar do domicílio, o Código Civil prescreve: Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Como se vê, inobstante a parte requerida ostentar sede nesta Capital Federal, não foram juntados os contratos ou informado o local da celebração do negócio jurídico para justificar a propositura da ação no foro de Brasília/DF.
Lado outro, a parte demandante reside na cidade de Viradouro/SP, localidade com estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça, a revelar abusividade por falta de fundamento jurídico claro e suficiente para justificar a escolha da Circunscrição Judicial de Brasília/DF.
Saliente-se que a Ativos S/A Securitizadora de Creditos Financeiros e sociedade pertencente ao Conglomerado Banco do Brasil S/A, atua em todo o território nacional, portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor.
A corroborar com o entendimento, cite-se percucientes precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça, em Acórdãos assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ABUSIVIDADE E ALEATORIEDADE NA ESCOLHA DO FORO DE AJUIZAMENTO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ.
Contudo,se revelado, no caso analisado, escolha abusiva do foro de ajuizamento da ação, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiznatural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada. 2.
Não se sustentam os argumentos da parte agravante, de que ajuizou a ação no foro de domicílio da ré, pois, segundo a própria agravada, a Ativos S.A. tem atuação em todo o Brasil, tratando-se, em verdade, de escolha arbitrária do foro de ajuizamento da ação.
A parte autora tem domicílio em Belo Horizonte/MG e não há, nos autos, demonstração de que a dívida, que se busca a declaração judicial de inexigibilidade, tenha sido contraída no Distrito Federal. 3.
A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva e sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite odistinguishinge a não aplicação do enunciadon. 33 da súmula do c.
STJ, diante dos fundamentos eda ratio decidendidiversos da aludida súmula.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1875034, 07130565320248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 24/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF PARA JULGAR A DEMANDA.
ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravante, apesar de residir em Tramandaí/RS, propôs a presente demanda (Ação Declaratória de Inexistência de Débito em razão da prescrição) perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios (Vara Cível), sob o fundamento de que o Ativos S.A Securitizadora de Créditos (agravado) tem sede na capital federal.
II.
A falha de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de "seleção" aleatória (Código de Processo Civil, art. 63, "caput"), não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (Tramandaí/RS), a qual prestigiaria a competência exclusiva da parte consumidora e a agência onde teriam ocorrido os fatos (para melhor instrução processual).
III.
Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1824675, 07485259720238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravante não reside em Brasília/DF e optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede da agravada Ativos S/A Securitizadora de Creditos Financeiros. 2.
Ocorre que o só fato de a Securitizadora de Créditos ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília. 3.
A agravada Ativos S/A Securitizadora de Creditos Financeiros, sociedade anônima de capital fechado pertencente ao Conglomerado Banco do Brasil S/A, atua em todo o território nacional, portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor, não havendo motivo que justifique a manutenção do pedido no foro de Brasília/DF. 4.
Por isto, não há como desconstituir o que bem definido na decisão agravada, pela qual determinada a remessa dos autos à Comarca do respectivo município de residência do consumidor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1850679, 07479031820238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
DEMANDA CONTRA ATIVOS S.A..
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURIDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1.
Várias razões parecem respaldar esse recente comportamento.
Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito.
Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2.
A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2.
O foro escolhido pela parte autora não se vincula aos critérios de domicílio do autor e, considerando que a ré tem atuação em todo o território nacional, não se verificam razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 3.
O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar ainda a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliado às questões organizacionais e sistêmicas do Judiciário local, possibilitado está o declínio da competência para processamento e julgamento do feito da demanda que possui uma vinculação aos critérios de competência previstas no Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1719386, 07140147320238070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se recente Nota Técnica elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF (Link) envolvendo a temática, que corrobora o entendimento supra, com percuciente análise do impacto do excesso de judicialização na prestação jurisdicional do Poder Judiciário Distrital, pontuando o grau de excelência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e que a interpretação isolada e de livre escolha do foro pelo autor acarretará um excesso desproporcional de processos na Justiça Comum do Distrito Federal, transformando o TJDFT, em último caso, em um verdadeiro Tribunal Nacional desprovido de condições financeiras e de estrutura para tanto.
Com efeito, conclui o estudo presente na Nota Técnica: “Dessa forma, conclui-se que: em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, ‘a’ do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea ‘b’.
Ressalte-se que para fins do presente entendimento é irrelevante que nas ações de consumo a competência territorial seja de natureza absoluta quando o consumidor figurar no passivo da demanda, hipótese em que pode ser declinada de ofício ou de natureza relativa quando o consumidor figurar no polo ativo da demanda (STJ, AgRg no AREsp n. 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015), pois prevalece o entendimento de subsidiariedade da alínea ‘a’, III do art. 53 do CPC (foro da sede da empresa) em relação à alínea ‘b’ do mesmo dispositivo legal, ante a existência de elo a unir as partes, a relação jurídica subjacente e o foro.” Pelo exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Viradouro/SP.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:05
Declarada incompetência
-
25/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AMANDA ANSELMO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA ANSELMO DA SILVA - CPF: *40.***.*90-75 (AUTOR).
-
24/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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