TJDFT - 0702295-95.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
02/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:56
Expedição de Alvará.
-
11/03/2024 16:59
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DIAS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702295-95.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDUARDO ANTONIO DIAS EXECUTADO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por EDUARDO ANTONIO DIAS em desfavor de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito no ID. 184518761).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:58
Outras decisões
-
06/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DIAS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702295-95.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ANTONIO DIAS REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 06/09/2023 transitou em julgado em 06/09/2023.
Faço aguardar o prazo de 15 dias, como determinado.
Em seguida, nada sendo requerido, os autos devem ser remetidos à contadoria para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 12:20
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DIAS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Ante o exposto, mantendo-se a decisão liminar, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato constante do ID 125752405, diante da desistência imotivada da parte autora; b) condenar as rés, de forma solidária, a proceder à restituição, em favor da parte autora, da quantia correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de todos os valores por ela desembolsados, a título de pagamento do preço do imóvel, que deverá ser corrigida monetariamente a contar dos respectivos desembolsos, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Não se inclui no montante desse reembolso os valores pagos a título de corretagem.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o §2° do art. 85 do CPC.
A parte autora deverá arcar com os 60% restantes das custas processuais e dos honorários, sendo vedada a sua compensação (art. 85, §14).
Transitada em julgado, aguarde-se por até 15 (quinze) dias a manifestação do(s) interessado(s) no cumprimento desta sentença, ficando as rés advertidas da possibilidade de aplicação de multa de 10% (dez) por cento, na forma prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Após, oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
10/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
10/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702295-95.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ANTONIO DIAS REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:40
Outras decisões
-
18/05/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
16/11/2022 19:53
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 03/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2022 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/10/2022 16:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 20:48
Recebidos os autos
-
04/10/2022 20:48
Declarada incompetência
-
22/08/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 21:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2022 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 23:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:18
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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