TJDFT - 0703321-75.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 23:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703321-75.2020.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JUCILENE MENDES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Consoante sentença de ID 239575832, a qual julgou procedentes os embargos à execução de nº 0701183-62.2025.8.07.0019, o título executivo que subsidia esta demanda foi declarado inexigível. 2.
Nesse sentido, considerando-se que, naqueles autos, há expediente eletrônico em aberto para que as partes interponham eventual recurso, aguarde-se, por ora, até 21/07/2025, quando se operará o trânsito em julgado para a parte executada/embargante. 3.
Certificado o trânsito em julgado no processo nº 0701183-62.2025.8.07.0019, remetam-se os autos conclusos para extinção deste feito. 4.
Ultimado o prazo supracitado e havendo, nesse ínterim, interposição de apelação, tornem-se os presentes autos conclusos para decisão. 5.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2025 21:25
Recebidos os autos
-
22/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 21:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/06/2025 21:25
Outras decisões
-
15/06/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/06/2025 23:28
Juntada de comunicação
-
15/06/2025 23:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703321-75.2020.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JUCILENE MENDES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção a petição de id. 229828146, prossiga-se com as pesquisas a seguir: DA PESQUISA SISBAJUD 2.
Determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 3.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 4.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 5.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 6.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 7.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 8.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 9.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 10.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 11.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 12.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 13.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 14. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 15.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 16.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 17.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 18.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 19.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 20.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 21.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 22.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 23.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 24.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 25.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 26.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 27.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:14
Outras decisões
-
29/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:48
Outras decisões
-
27/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JUCILENE MENDES COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
07/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:11
Outras decisões
-
07/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:22
Outras decisões
-
17/11/2023 14:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
31/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 06:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/03/2023 20:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:46
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:07
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/03/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 13:46
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 17:57
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/11/2020 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 20:55
Recebidos os autos
-
23/09/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 20:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2020 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/08/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2020 11:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 00:07
Recebidos os autos
-
14/07/2020 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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