TJDFT - 0714635-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ELSON DE MELO MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714635-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON DE MELO MOREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 5 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/03/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de ELSON DE MELO MOREIRA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número Processo: 0714635-10.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BRUNO MARRA CORREA (CPF: *95.***.*06-20); ELSON DE MELO MOREIRA (CPF: *05.***.*67-68); Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A. (CPF: 12.***.***/0001-24); OTAVIO SIMOES BRISSANT (CPF: *85.***.*97-79); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, 17:08:07.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
21/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 20:13
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ELSON DE MELO MOREIRA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714635-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON DE MELO MOREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 25/04/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 174246615.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 179892195. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 14:02:18. -
26/01/2024 15:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 25/01/2024.
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26/01/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 15:17
Desentranhado o documento
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26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:12
Deferido o pedido de ELSON DE MELO MOREIRA - CPF: *05.***.*67-68 (AUTOR).
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17/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/11/2023 04:23
Processo Desarquivado
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16/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:48
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de ELSON DE MELO MOREIRA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/09/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714635-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSON DE MELO MOREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 2 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/08/2023 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 18:33
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:33
Outras decisões
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01/08/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/08/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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