TJDFT - 0789676-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/08/2025 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO GARCIA SILVEIRA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/04/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789676-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO GARCIA SILVEIRA JUNIOR REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por SEBATIÃO GARCIA SILVEIRA JUNIOR em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA, partes devidamente qualificadas.
A parte requerente possui contrato de empréstimo com a instituição requerida.
Em relação ao pedido apresentado no feito, o mútuo previa a antecipação de 13º salário.
O autor, após ter recebido o valor relativo ao empréstimo e previamente anuído com o desconto das parcelas do empréstimo diretamente em sua conta corrente, notificou a requerida que estava cancelando a autorização para os descontos diretamente em sua conta bancária.
A requerida, entretanto, manteve os descontos, efetivando o débito do valor relativo ao mútuo, no dia 03/10/2024, no valor de R$ 2.114,35 diretamente na conta bancária da parte autora.
O autor entende que os descontos são indevidos, pelo que pretende a repetição de indébito, e ainda indenização pelos danos morais que aduz ter suportado.
A parte requerida, regularmente citada, ofereceu contestação após ultrapassado o prazo de defesa, conforme decisão de ID 221004394.
Passo à análise dos pedidos pontualmente.
A relação jurídica existente entre as partes resta devidamente comprovada, havendo previsão expressa, dentre eles, de Cláusula de Autorização de Débito em conta corrente.
Trata-se de demanda pela qual busca a parte autora revisão contratual com a finalidade de alterar a forma de pagamento do mútuo, e que foi previamente acordada em contrato que seria feita através de débito em conta corrente.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 1085) firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Ora, é incontroverso que o autor autorizou expressamente o pagamento das parcelas através de débito em conta corrente, conforme constou do contrato entabulado. É de se ressaltar que os descontos foram autorizados como condição para contratar os empréstimos e acessórios com o banco réu.
A autorização, portanto, não foi mera opção de pagamento automático das parcelas, mas se consubstancia numa maior garantia de adimplemento para obtenção de linha de crédito com juros compensatórios e demais encargos menores.
A autorização é lícita enquanto perdurar, conforme julgamento em recurso repetitivo. É dizer, na interpretação que melhor se adequa à autonomia da vontade, ao equilíbrio que se espera das relações contratuais livremente pactuadas e à boa-fé contratual que a expressão ¨enquanto a autorização perdurar¨ deve ser interpretada como enquanto viger o contrato em que a autorização foi dada.
Entendimento em sentido diverso do exarado viola frontalmente a boa fé objetiva, o equilíbrio contratual e a autonomia da vontade, em claro prestígio ao venire contra factum proprium, o que não se pode admitir, sob pena de estarmos diante da institucionalização do inadimplemento, com a chancela do poder judiciário para tanto.
O autor também não demonstra ter apresentado meio alternativo do pagamento do mútuo, ou procurado a instituição financeira para rever os termos contratuais, especialmente no que toca aos juros e encargos moratórios, haja vista a mudança no perfil de risco ao adimplemento do contrato pelo não pagamento do empréstimo nos termos originalmente contratados, por meio de desconto diretamente em conta corrente.
Ainda que o autor tenha alegado que revogou a autorização dos descontos, entendendo estar amparado pela Resolução 4.790 do Banco Central, tal revogação, na situação concreta, só seria permitida se o titular da conta não reconhecesse a autorização ou não houvesse a sua previsão no contrato da operação financeira.
Há de se considerar que é defeso ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais privadas, salvo em situações excepcionais que possibilite a revisão judicial dos contratos.
Assim, não resta demonstrada abusividade das cláusulas que dispõem sobre a possibilidade dos descontos, e deve prevalecer aquilo que foi livremente pactuado entre as partes, sobretudo em observância à boa-fé objetiva na execução do contrato e à proibição ao comportamento contraditório.
Sobre o assunto, destaco a recente jurisprudência exarada pela Segunda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO.
RESOLUÇÃO CMN 4790/20.
TEMA 1085 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA E/OU REVISÃO DE PARCELAS.
OBEDIÊNCIA ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS (PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA).
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos iniciais para determinar a suspensão dos descontos realizados diretamente na conta do autor, para condenar a requerida a restituir, ao autor, todos os valores descontados indevidamente em sua conta corrente após a notificação extrajudicial, bem como para fixação de indenização por danos morais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer.
Narrou que, exercendo seu direito de cancelamento da autorização de débitos, enviou ao banco no dia 18/07/2024 notificação extrajudicial onde manifestou sua inequívoca vontade de cancelar toda e qualquer autorização de débito em sua conta bancária de empréstimos anteriormente contraídos.
Noticiou que apesar a notificação extrajudicial, o banco continua a efetuar descontos em sua conta bancária.
Sustentou possuir direito líquido e certo de cancelamento do débito automático, nos termos da Resolução 4.790/2020 do Banco Central.
Pugnou pela condenação do banco a promover o cancelamento do débito automático, a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 68439705).
Foram oferecidas contrarrazões (ID 68439720). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões devolvidas para apreciação desta Turma Recursal consistem na análise da possibilidade de revogação da autorização dos descontos em conta corrente, no cabimento da repetição de indébito e na vinculação das partes aos termos do contrato pactuado livremente. 6.
Em suas razões recursais, o requerente aduziu que de acordo com o Tema Repetitivo 1085 do STJ, a autorização de débito pode ser revogada pelo consumidor, nos termos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central.
Argumentou ser direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débito de parcela de empréstimo comum, não consignado em folha de pagamento.
Alega que a manutenção absoluta de cláusulas que impeçam a autorização de cancelamento de débitos automáticos em conta corrente para empréstimos comuns pode violar o sistema de proteção ao consumidor e pode prejudicar a autonomia e o equilíbrio das relações de consumo.
Pugnou pela reforma da sentença a fim de condenar a instituição bancária a promover o cancelamento da autorização de débito em conta, nos termos da notificação extra judicial, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente. 7.
Nos termos dos art. 421 e 421-A do Código Civil, nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a identificação da presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, somente ocorrendo a revisão contratual em casos excepcionais e limitados. 8.
Nos contratos de concessão de crédito é feita uma análise multifatorial de risco, que reflete nos termos e condições ofertados ao consumidor.
A contratação de empréstimo mediante débito em conta corrente constitui garantia contratual, reduzindo os riscos do negócio ao credor e permitindo a concessão de crédito com condições mais favoráveis ao consumidor.
O devedor não é obrigado a anuir com o débito das parcelas do empréstimo em conta corrente, tampouco permanecer contratado durante a produção de efeitos do negócio jurídico principal.
No entanto, a simples revogação da autorização do débito em conta constitui fato que enseja o desequilíbrio contratual, impondo-se a substituição da garantia ou a adequação do contrato às novas circunstâncias. 9.
No caso em exame não há qualquer alegação de vício de consentimento na celebração dos contratos.
No que diz respeito ao contrato de nº 2023637230, consta em sua CLÁUSULA QUARTA – TAXA DE JUROS E RECIPROCIDADE, “sobre o valor do empréstimo vencerão juros, cujas taxas (mensal e anual) estão indicadas nos subitens 1.4.1 e 1.4.2 COM INDICATIVO DE RECIPROCIDADE (C/R) ou 1.4.3 e 1.4.4 SEM INDICATIVO DE RECIPROCIDADE (S/R) (...).
Em seu parágrafo terceiro, “(...) são consideradas SEM INDICATIVO DE RECIPROCIDADE (S/R) em caso de retirada de autorização de débito das parcelas decorrentes dessa CCB e no caso de prejuízo das garantias prestadas nesta operação ou do seguro prestamista, conforme termos contratados, sem que haja substituição de garantia aceita pelo CREDOR” (ID 68439669, p. 3), tendo o autor assinado o contrato sem ressalvas.
No que diz respeito aos contratos nº 0161465510, 0161532861 e 0162050100 (ID 68439663, 68439665 e 68439667), tratam-se de Contratos OCG (Operação de Crédito Garantida), cujas cláusulas gerais encontram-se disponíveis no site do BRB https://novo.brb.com.br/wp-content/uploads/2023/04/Clausulas-Gerais-do-Contrato-de-Antecipacao-de-Recebiveis.pdf, em sua cláusula décima, parágrafo quarto, encontra-se previsto que “Nos termos da Resolução Nº 4.790, de 26 de março de 2020, a suspensão/cancelamento da autorização disposta no Caput por iniciativa do(s) CLIENTE(S), sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua, poderá ensejar em alteração das condições previstas para a operação objeto da presente Cédula, a critério do BANCO, conforme disposto na Cláusula “DAS TAXAS DE JUROS E/OU DOS DEMAIS ENCARGOS FINENCEIROS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DA RECIPROCIDADE”.” 10.
Assim, não havendo vício de consentimento nos contratos firmados com termos claros, deve ser observado o princípio de que os acordos devem ser cumpridos reciprocamente (pacta sunt servanda) e mantido o equilíbrio econômico do negócio jurídico.
Ressalte-se que, apesar de constar dos contratos a possibilidade de cancelamento do débito em conta bancária a qualquer tempo, as cláusulas do pacto devem ser analisadas de forma conjunta, não havendo hipótese do cancelamento pretendido, sem que haja a repactuação dos termos do contrato, conforme pretende o autor. 11.
O afastamento da cláusula que prevê o desconto das parcelas em conta bancária impactará o equilíbrio contratual e ensejará necessária alteração das condições contratuais.
Assim, não é possível o acolhimento do pedido de exclusão pura e simples da cláusula de débito em conta corrente formulado pela parte autora, sobremaneira em razão da estreita relação entre o débito das parcelas em conta bancária e a forma de correção monetária e atualização dos créditos oferecidos, impondo-se a improcedência dos pedidos. 12.
Recurso conhecido e não provido. 13.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1976071, 0768694-23.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) (original sem grifos) Assim, inviável a pretensão da parte autora de revogar os descontos autorizados como condição para celebração do empréstimo e seus acessórios.
Consequentemente, inexiste ato ilícito capaz de ensejar reparação ou restituição, tendo os descontos sido realizados com amparo no contrato celebrado.
Não havendo defeito na prestação dos serviços, também não há falar em dano moral indenizável ocorrido na espécie.
A improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:59
Decretada a revelia
-
16/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713914-47.2025.8.07.0001
Henrique Valor Caldas
Porto Bank S.A.
Advogado: Fernando Caldas de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 19:51
Processo nº 0705666-08.2024.8.07.0008
Edivando Neivas Caldas
Iraci Neres de Brito
Advogado: Erico Vinicius Goncalves Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 12:28
Processo nº 0714219-47.2024.8.07.0007
Livia Inacio de Andrade
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Advogado: Ana Carla Moraes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 13:42
Processo nº 0714219-47.2024.8.07.0007
Livia Inacio de Andrade
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Advogado: Ana Carla Moraes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 16:56
Processo nº 0789676-58.2024.8.07.0016
Sebastiao Garcia Silveira Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Glei Roberto Vilela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 00:19