TJDFT - 0702725-18.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/09/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:58
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:58
Outras decisões
-
03/09/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de REINALDO DE NORONHA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:24
Outras decisões
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14/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:56
Outras decisões
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28/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/07/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:15
Outras decisões
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23/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:20
Outras decisões
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23/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/05/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702725-18.2025.8.07.0019 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: REINALDO DE NORONHA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA TAVARES XAVIER REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente informa o cumprimento da liminar, conforme petição de ID 233271678.
Pugna, dessa forma, pela exclusão da multa ou, caso não seja esse o entendimento, pela redução das astreintes. 2.
Na hipótese, observa-se que foi necessária a majoração do valor da multa para R$ 2.000,00 por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 100.000,00, a fim de estimular o cumprimento da obrigação. 3.
Nesse contexto, o que se percebe é que a parte ré, embora intimada a cumprir as determinações do juízo sob pena de incidência da astreinte aplicada, não comprovou o cumprimento da tutela de urgência deferida, tendo apenas pleiteado a dilação do prazo. 4.
Cumpre mencionar que a multa cominatória (astreintes), nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, possui caráter coercitivo, visando compelir o cumprimento das decisões judiciais.
Não possui natureza indenizatória, podendo ser revista posteriormente com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente para evitar o enriquecimento sem causa (Acórdão 1950660, 0739892-63.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.). 5.
Destaca-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as astreintes somente podem ser executadas após a confirmação da tutela antecipada de urgência por ocasião da prolação da sentença (AgInt no REsp n. 1.868.391/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 6.
Nesse sentido, a análise sobre o pagamento da multa é matéria a ser discutida em eventual fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido constante da petição de ID 233271678. 7.
Outrossim, a parte ré requer que seja delimitado o serviço a ser fornecido, a fim de evitar qualquer alegação de descumprimento. 8.
Nesse sentido, conforme decisão de ID 231293870, a ré deve estabelecer a internação domiciliar do autor, nos mesmos moldes praticados até a interrupção em 31/03/2025. 9.
No mais, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:49
Outras decisões
-
25/04/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:05
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
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09/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/04/2025 02:52
Publicado Citação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702725-18.2025.8.07.0019 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: REINALDO DE NORONHA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA TAVARES XAVIER REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Reinaldo de Noronha Lima (“Autor”), representado por Rosângela Tavares Xavier de Noronha, em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) é aposentado por invalidez e portador de Doença de Parkinson em estágio avançado, com recomendação médica expressa para tratamento domiciliar – home care – integral e contínuo; (ii) em 2021, ajuizou a ação n.º 0733852-67.2021.8.07.0001, obtendo decisão judicial que reconheceu seu direito ao atendimento domiciliar completo, com base em laudos e perícia médica; (iii) em 13.10.2022, após diversas negativas e protelações da ré, o serviço de home care foi implantado com equipe multidisciplinar e fornecimento de insumos; (iv) em 01.04.2025, a ré suspendeu abruptamente e sem justificativa o atendimento domiciliar, deixando-o sem cuidados especializados e sob responsabilidade da família; (v) a interrupção do serviço representa risco iminente à sua vida e saúde, sendo que já sofreu agravamento do quadro clínico em outras ocasiões por falhas na prestação do serviço; (vi) a ré ignorou relatório médico recente, datado de 31.03.2025, que reafirma a necessidade de atendimento contínuo; (vii) não houve comunicação prévia sobre a suspensão, violando decisão judicial anterior e o expondo a sérios prejuízos à sua integridade física e emocional. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: c) liminarmente, a concessão da tutela antecipada de urgência, para determinar à Requerida para que forneça no prazo de 48h, tratamento domiciliar de forma integral, de que tanto necessita o Autor, quais sejam: fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo, médico, técnico de enfermagem/cuidador, enfermeiro, nutricionista para ajuste e controle de dieta enteral adequada via gastrotomia, materiais e medicamentos específicos e adequados, uso de fraldas, além de ambulância para caso de necessidades urgentes de locomoção, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária ou horária e indiciamento em crime de desobediência; (id. 104303113). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça e Tramitação Prioritária 6.
O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6].
Probabilidade do Direito 12.
In casu, é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 13.
Colhe-se do incipiente acervo probatório que o autor, segundo relatório médico datado de 31.03.2025, é portador da Doença de Parkinson e está acamado, em total dependência de terceiros para as atividades da vida diária (id. 231201863). 14.
Consta ainda do relatório médico: Recomendo a continuação da internação domiciliar no sistema atual de Home Care como forma de assintência mais humanizada, ausência ou diminuição do risco de contrair infecções hospitalares, como já aconteceu, e, sobretudo, pela presença e o conforto de seus familiares, em ambiente doméstico, oferecendo-lhe dignidade humana (id. 231201863). 15.
Não obstante, segundo anotação da equipe de enfermagem, de 31.03.2025, o autor passou a ficar aos cuidados da família sem assistência especializada. 16.
Pois bem. À luz da normativa aplicável, é bem de ver que, apesar de ser possível a inclusão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor – as quais devem ser redigidas com destaque –, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não limitar o tipo de tratamento que poderá ser dispensado.
Consequentemente, o paciente não pode ser impedido de receber o tratamento mais avançado e adequado às suas necessidades[7]. 17.
Assim, constatado que o procedimento será essencial para a garantia da saúde do paciente, afigura-se abusiva a recusa da parte ré em autorizar o seu fornecimento, ainda que alegadamente não conste no rol da ANS ou não esteja de acordo com as suas diretrizes de utilização. 18.
Ademais, a preservação da saúde e da vida do consumidor não pode ser limitada por cláusulas contratuais abusivas.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor[8], de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, à luz dos princípios da razoabilidade e da máxima proteção à saúde do beneficiário[9]. 19.
Em verdade, por ser impossível prever todos os tratamentos para determinada doença, deve-se considerar que o rol da ANS apresenta a cobertura mínima a ser dispensada pelo plano de saúde, sendo certo que incumbe ao médico decidir qual é o procedimento mais adequado para o seu paciente, observadas as peculiaridades de cada caso.
Esse é o entendimento que predomina no egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios[10]. 20.
De outro vértice, importa salientar que a negativa de cobertura pela parte ré frustra a legítima expectativa do consumidor no momento em que celebra um contrato de plano de saúde.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, consoante as disposições constantes dos arts. 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor[11]. 21.
Trata-se de cláusula geral de proteção lastreada no princípio constitucional da solidariedade social que impõe às partes contratantes os deveres de cooperação, de proteção dos interesses recíprocos e de lealdade[12]. 22.
De resto, a questão posta em análise envolve a proteção do direito à saúde em sua expressão mais ampla, direito garantido constitucionalmente como manifestação do princípio informador do sistema constitucional e consubstanciado na dignidade da pessoa humana.
O direito à saúde confunde-se com o próprio direito à vida, de modo que a negativa da tutela pretendida tem o potencial de pôr em risco a saúde e, reflexamente, a vida do segurado[13]. 23.
Nesse quadro, é inegável a responsabilidade da parte ré em arcar com todos os custos do tratamento de que necessita o autor.
Entendimento contrário acabaria por comprometer o fim maior da contratação de plano de saúde, que é a garantia e proteção da saúde do segurado, conforme entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios[14]. 24.
Nesse mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
TUTELA.
URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
GLOSA.
SUSPENSÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em: (i) determinar que o plano de saúde garanta tratamento domiciliar para a agravante conforme prescrição médica; e (ii) obrigar o plano de saúde a suspender a glosa e realizar o pagamento ao hospital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante faz jus ao atendimento domiciliar na modalidade home care; e (ii) verificar se é possível obrigar o plano de saúde a suspender a glosa e realizar o pagamento ao hospital sem que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estejam demonstrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a taxatividade, em regra, do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.886.929 e dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.889.704.
O referido entendimento, contudo, foi superado pela Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4.
Os critérios técnicos que levam à indicação de internação domiciliar, conforme a complexidade clínica do paciente, devem ser observados.
Todavia, a operadora não pode interferir sobre a prescrição da terapêutica mais adequada ao paciente, uma vez que cabe ao médico responsável definir o tratamento necessário e a sua periodicidade. 5. É impossível antever que todos os procedimentos realizados pela agravante durante a sua internação hospitalar estavam cobertos pelo plano de saúde de modo a tornar a cobrança indevida em uma análise perfunctória. 6.
Os fatos narrados quanto à suspensão da glosa e à obrigatoriedade de o plano de saúde efetuar o pagamento ao hospital exigem instrução processual adequada, especialmente porque a demanda encontra-se em sua fase inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O serviço de atendimento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto. 2.
A ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil obsta a concessão da tutela de urgência.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Lei n. 9.656/1996, arts. 1º, I, 10, § 4º, e 22, § 1º; Lei nº 14.454/2022; RN nº 465/ANS, 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8.6.2022; STJ, EDcl nos EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30.8.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.532.669, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.8.2024; TJDFT, AI 0724052-13.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, j. 2.10.2024. (Acórdão 1963244, 0743384-63.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) 25.
Portanto, verifica-se, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito do autor.
Perigo de Dano 26.
O periculum in mora, por seu turno, decorre do risco de ineficácia da medida, dado que a retirada do acompanhamento integral do autor acarretará risco considerável à sua saúde, como atestado por seu médico. 27.
De resto, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em sendo julgado improcedente o pedido autoral, a ré poderá ser ressarcida dos gastos que suportar. 28.
Logo, imperioso o deferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 29.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória para determinar à ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça a internação domiciliar do autor, nos mesmos moldes praticados até a interrupção em 31.03.2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 30.
Dou à presente decisão força de mandado e de ofício.
Gratuidade da Justiça 31.
Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Tramitação Prioritária 32.
Defiro ao autor a tramitação prioritária do feito com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cadastre-se.
Disposições Finais 33.
Nomeio a esposa do autor, Rosângela Tavares Xavier de Noronha, como sua curadora especial, nos termos do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil. 34.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 35.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 36.
Dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 37.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (AgRg no Ag 1325939/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014). [8] CDC.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. [9] Sendo o procedimento cirúrgico indicado por médico especialista, não cabe à operadora do plano de saúde escolher qual o procedimento mais adequado para alcançar a cura do segurado, isso porque, não obstante a finalidade econômica dos contratos de plano de saúde, as obrigações assumidas pela seguradora devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da razoabilidade e da máxima proteção à saúde do beneficiário.
Verificada a existência de desequilíbrio na posição das partes no contrato de consumo, é possível o reconhecimento e a declaração de abusividade em determinada cláusula, atendidos os princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.
O fato do procedimento médico indicado no tratamento não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não significa uma proibição ou óbice para a procedência do pedido, sendo a lista uma referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos de saúde, não sendo um rol taxativo, apenas elucidativo.
A negativa de cobertura para o tratamento indicado não se trata de simples transtorno do dia a dia, mas de grande angústia e sofrimento, devendo ser a requerida condenada ao pagamento de indenização por dano moral, sendo o valor de R$5.000,00(cinco mil reais) suficiente para reparar a dor (Acórdão n.779489, 20120111594479APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 23/04/2014.
Pág.: 168). [10] Demonstrada a necessidade da cirurgia, o plano de saúde deve arcar com as despesas do procedimento cirúrgico e com o fornecimento dos materiais na forma prescrita pelo médico responsável.
Cabe ao médico decidir acerca do tratamento mais adequado à paciente, devendo o plano de saúde responder com a correspondente despesa (Acórdão n.746181, 20110310280460APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 13/01/2014.
Pág.: 119). [11] CC.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
CJF.
Enunciado nº. 26.
A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
CDC.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [12] De acordo com Teresa Negreiros: “No âmbito contratual, [...] o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado” (NEGREIROS, Teresa.
Teoria do Contrato.
Novos Paradigmas. 1ª ed.
São Paulo: Renovar, 2002, p. 122-123). [13] Acórdão n.669093, 20120111185154APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 16/04/2013.
Pág.: 116. [14] Devidamente comprovada a urgência do tratamento prescrito, bem assim, que o paciente é beneficiário do plano de saúde ofertado, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimento de cateterismo cardíaco e colocação de stent, sob pena de ofensa ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, ainda que não seja aplicável à hipótese a Lei nº 9.656/98 (Acórdão n.646403, 20080111448278APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013.
Pág.: 340) -
07/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:15
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:15
Concedida a gratuidade da justiça a REINALDO DE NORONHA LIMA - CPF: *40.***.*24-34 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 20:15
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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