TJDFT - 0709548-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:03
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA CRUZ DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer.
Impossibilidade.
Perdas e danos.
Conversão.
Consectário legal.
Art. 499 do CPC.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto para reformar a decisão que rejeitou a impugnação apresentada.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a legalidade da conversão do feito em perdas e danos, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
III.
Razões de decidir 3.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é consectário da impossibilidade do cumprimento da prestação, porquanto cabível mesmo na ausência de requerimento explícito do beneficiário, podendo ser realizada, inclusive, de ofício. 4.
Ainda que a sentença silencie acerca da possibilidade de futura conversão da obrigação em perdas e danos, a autorização para que se proceda à compensação pecuniária decorre de comando legal. 5.
A alegação de extinção da obrigação por perda do objeto é incompatível com o art. 499 do CPC, que prevê a conversão automática da obrigação de fazer em perdas e danos quando verificada a impossibilidade de cumprimento, independentemente de pedido expresso (STJ, REsp 1.993.029/RJ, DJe 23/06/2022).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Negou-se provimento ao recurso.
Tese: A impossibilidade superveniente de cumprimento de obrigação de restituir imóvel não extingue a obrigação, mas a converte em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, independentemente de requerimento expresso da parte exequente. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 499; STJ, REsp 1.993.029/RJ, REsp 1.760.195/DF. -
30/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
18/06/2025 16:05
Conhecido o recurso de LINCOLN CLEVERSON COUTO CARNEIRO - CPF: *02.***.*17-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 18:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0709548-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LINCOLN CLEVERSON COUTO CARNEIRO AGRAVADO: LUCIANA CRUZ DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LINCOLN CLEVERSON COUTO CARNEIRO para reformar a decisão proferida no cumprimento de sentença movido em seu desfavor pela agravada LUCIANA CRUZ DE OLIVEIRA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante sustenta, em suma, que houve a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que o imóvel cuja devolução foi obrigado a realizar por meio do título executivo judicial que originou o cumprimento foi alienado a terceiro, de maneira que restou impossibilitado o desfazimento do negócio e, por consequência, a devolução do bem.
Sustenta, ainda, que a agravada não cumpriu com a obrigação que lhe fora cominada, de devolver as parcelas pagas, de forma que não poderia exigir a sua reintegração na posse do imóvel.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a confirmação da liminar e o acolhimento da impugnação.
Preparo não realizado, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravante. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator é autorizado conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do CPC ordena que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do presente recurso, o agravante não preenche os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido, pois a r. decisão agravada, ao que tudo indica, deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial sobre a matéria.
Com efeito, a teor do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos quando constatada a impossibilidade do cumprimento da obrigação ou a obtenção de tutela que assegure resultado prático equivalente, verbis: “Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos independe de pedido explícito, sendo cabível mesmo em fase de cumprimento de sentença se e quando verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PEDIDO PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. (...) 5. "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)" (AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). 6.
Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar, fazer ou não fazer e sendo consolidado o entendimento do STJ quanto à possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, independentemente até mesmo de requerimento, tem-se que tal pedido feito em sede de apelação não está adstrito aos parâmetros impostos pelo efeito devolutivo em sua dimensão horizontal, razão pela qual não configura inovação recursal, podendo ser conhecido. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDAS E DANOS.
INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 2.
No particular, foi garantido à autora o direito a ser empossada em cargo público, sendo certo que a obrigação de fazer em si se tornou impossível de executar, já que a impetrante conta com mais de 75 anos atualmente (art. 2º da LC n. 152/2015). 3.
Mantém-se preservado o interesse de agir da demandante, que poderá, por outras vias, buscar o cumprimento da obrigação que lhe foi garantida, ainda que se convertendo em perdas e danos (art. 499 do CPC). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 39.066/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.)” Na hipótese, o agravado foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer nos seguintes termos: “(...) Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR a rescisão do contrato de cessão de direitos firmados entre as partes; 2.
CONDENAR o segundo requerido a restituir a parte requerente o bem imóvel, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de reintegração de posse forçada; (...)” A prova constante nos autos revela que a obrigação de fazer se tornou impossível em razão da venda do imóvel em questão para terceiros, razão pela qual o agravante aviou a impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação.
Ocorre que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é consectário da impossibilidade do cumprimento da prestação, porquanto cabível mesmo na ausência de requerimento explícito do beneficiário, podendo ser realizada, inclusive, de ofício.
Assim, ainda que a sentença silencie acerca da possibilidade de futura conversão da obrigação em perdas e danos, considerado que a autorização para que se proceda à compensação pecuniária decorre de comando legal, a manutenção do decisum é medida que se impõe.
Diante do exposto, ante a ausência de elementos que apontem para a probabilidade do direito e da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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