TJDFT - 0715652-92.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
14/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715652-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NICOLINA SCHAITL EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Verifica-se que, nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, foi proferida sentença pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, na data de 31/08/2023, pela qual houve o deferimento da recuperação judicial da executada.
De acordo com o entendimento do e.
STJ no Tema 1051, a definição de crédito concursais ou extraconcursais depende da data do fato gerador, considerado esse não como a data da sentença condenatória, mas como a data dos fatos que levaram à condenação.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS TRABALHISTAS.
FATOS GERADORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior" (AgInt no CC 172.671/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021). 2.
Hipótese em que, a despeito de a constituição do crédito ter ocorrido após o deferimento da recuperação judicial, os fatos geradores ocorreram em momento anterior, de forma que, no caso, há que se submeter o crédito trabalhista aos ditames do Plano de Recuperação Judicial. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido, a fim de submeter o crédito, que possui natureza concursal, ao Plano de Recuperação Judicial. (AgInt no REsp n. 1.977.587/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) No caso, o contrato foi celebrado em 08.08.2023 e notoriamente descumpridos pela ré em 18.08.2023, quando lançado comunicado dirigido a todos os consumidores, informando a suspensão da linha PROMO.
Deferida a recuperação judicial em 31.08.2023, o crédito constituído pela sentença proferida nestes autos classifica-se como concursal e está sujeito à recuperação judicial.
Conforme item 11 da sentença da Recuperação Judicial, deverá o credor entrar em contato com a Administradora Judicial nomeada, JULIANA FERREIRA MORAIS, KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. e PAOLI BALBINO & BARROS SOCIEADE DE ADVOGADOS, cujo endereço de email/telefone deverão ser buscados nos autos da recuperação judicial, ou por meio do site https://rj123milhas.com.br, a fim de habilitar seu crédito.
Remetam-se os autos ao contador para apuração do crédito, observando-se que os encargos moratórios previstos na sentença incidirão até o dia 31.08.2023, data em que determinada a recuperação judicial.
Após, expeça-se certidão para que o credor habilite seu crédito na recuperação judicial, intimem-se e tomem-se as providências para arquivamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:31
Outras decisões
-
08/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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11/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/04/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/04/2025 20:18
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715652-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NICOLINA SCHAITL REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que, no dia 08/08/2023, realizou uma reserva de hospedagem de 5 diárias no Hotel Atlântico Business, no Rio de Janeiro, por meio da plataforma da ré.
Informa que pagou a quantia de R$ 1.241,51.
Alega que ao chegar no hotel, no dia 12/10/2023, foi surpreendida com a notícia de que as reservas estavam canceladas.
Relata que teve que arcar com gastos referentes a novas diárias, no valor total de R$ 1.100,40.
Pretende, assim, o ressarcimento da referida quantia e indenização por danos morais. 2.
Da suspensão requerida pela ré Consoante exegese do art. 6º da Lei 11.101/05, eventual deferimento de recuperação judicial não tem condão de suspender ações em fase de conhecimento, que é o caso da presente demanda.
Além disso, a presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Sem qualquer razão a ré, eis que, se é a vendedora do pacote de hospedagem adquirido pela autora, tem legitimidade para figurar no polo passivo, quando a autora alega que houve cancelamento indevido das reservas .
A procedência ou não do pedido é uma questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 4.
Da hospedagem A autora juntou o comprovante de compra da hospedagem (ID 217745997), bem como o respectivo comprovante de pagamento (ID 217745999).
O cancelamento restou comprovado ao ID 217746001.
Se foi feito pelo próprio hotel, pela ré ou por intermediário utilizado pela ré que não recebeu o valor acordado em face da notória crise financeira da requerida no ano de 2023, que levou ao seu pedido de recuperação judicial, é irrelevante. É incontroverso que a requerida fornece, em seu site, a comercialização e gestão de hospedagem em hotéis e que aufere lucro desta atividade.
Presente, assim, a solidariedade entre a requerida e o fornecedor (hotel) (art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do CDC).
A requerida, como principal responsável pelo negócio jurídico, integra a cadeia de consumo e responde por eventuais falhas dos demais envolvidos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao ID 217746004, a autora juntou os comprovantes de pagamento com as novas diárias, nos valores de R$ 302,40 e R$ 798,00, totalizando R$ 1.100,40.
Dessa forma, deve a requerida pagar à autora a quantia despendida com a aquisição de novas diárias, no importe de R$ 1.100,40. 5.
Do dano moral No caso, entendo que houve configuração dos danos morais alegados, uma vez que a autora, somente ao chegar no hotel, foi surpreendida com a informação de que a reserva havia sido cancelada, o que veio a impactar no planejamento de sua viagem, deixando-a desamparada e sem acomodação.
Tal fato enseja a responsabilidade civil objetiva da requerida e, consequentemente, o dever de indenizar.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar a situação vivenciada pela autora, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 3.000,00. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora: a) R$ 1.100,40, referentes à aquisição de novas diárias, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do desembolso (R$ 302,40 de 12/10/2023 e R$ 798,00 de 13/10/2023) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (12/12/2024); b) R$ 3.000,0, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a partir da presente data.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:01
Outras decisões
-
19/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA NICOLINA SCHAITL em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
14/02/2025 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2025 14:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
31/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:52
Outras decisões
-
30/01/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/01/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 03:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 03:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:41
Outras decisões
-
18/11/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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