TJDFT - 0022406-47.2013.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
22.
Ante o exposto, afasto, pois, a ocorrência de prescrição intercorrente. 23.
Por outro lado, tendo em vista que a quantia penhorada está vinculada a outros autos, indefiro o pedido de ID 163925765 - Pág. 4. 24.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada e consolidada do débito e promover o andamento do feito. 25.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 26.
Na sequência, venham os autos conclusos. 27.
Por oportuno, registro que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, in casu, ocorreu em 06 de julho de 2022 (ID 129328876). 28.
Consigno ainda que findo o prazo suspensivo, inicia-se o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.340.553/RS). 29.
Conclui-se, portanto, que nesta ação executiva o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou a fluir em 06 de julho de 2023. 30.
Caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). 31.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS).
Brasília/DF. -
02/04/2025 20:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:42
Outras decisões
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02/04/2025 20:42
Decretada a revelia
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10/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 21:24
Recebidos os autos
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09/05/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/12/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
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31/08/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 19:29
Recebidos os autos
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22/08/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:29
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/08/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:44
Recebidos os autos
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25/05/2022 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2022 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
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06/04/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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07/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
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19/08/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCODAY COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 18/08/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 01:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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09/09/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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