TJDFT - 0003828-82.2017.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:29
Outras decisões
-
02/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:25
Outras decisões
-
29/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0003828-82.2017.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZETE RODRIGUES RIBEIRO BASTOS EXECUTADO: FABIO MOREIRA BASTOS SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ELIZETE RODRIGUES RIBEIRO BASTOS em desfavor de FABIO MOREIRA BASTOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 220271194), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado, e o termo encontra-se devidamente assinado pelas partes e ratificado por seus patronos, que possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (ID 28162141 e 28162227).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:09
Homologada a Transação
-
29/03/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:04
Outras decisões
-
25/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 13:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:10
Outras decisões
-
10/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/12/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 19:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/09/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 15:21
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/07/2023 15:56
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES RIBEIRO BASTOS em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:53
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/02/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/02/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 07:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES RIBEIRO BASTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:17
Deferido o pedido de ELIZETE RODRIGUES RIBEIRO BASTOS - CPF: *13.***.*50-15 (EXEQUENTE).
-
08/07/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/06/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA BASTOS em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 19:57
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/01/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/01/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 18:21
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES RIBEIRO BASTOS em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA BASTOS em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:58
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2021 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/07/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 12:00
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/05/2021 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/09/2020 12:50
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
22/09/2020 00:00
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2019 14:41
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2019 00:38
Recebidos os autos
-
27/09/2019 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/08/2019 07:30
Recebidos os autos
-
01/08/2019 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2019 17:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/01/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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