TJDFT - 0715712-25.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 18:02
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715712-25.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WAGNER CARVALHO SANTOS LIMA EXEQUENTE: ALESSANDRO ANILTON MAIA NONATO REVEL: EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0715712-25.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: WAGNER CARVALHO SANTOS LIMA e outros Requerido: EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI CERTIDÃO Certifico que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, conforme anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 1 de agosto de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
01/08/2023 03:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:09
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:09
Outras decisões
-
12/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 20:06
Decorrido prazo de EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 09/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 21:36
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 21:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:06
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 00:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:54
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2022 19:45
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:42
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:47
Outras decisões
-
27/04/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 16:54
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2022 17:23
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:23
Outras decisões
-
03/03/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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13/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 14:12
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:12
Decretada a revelia
-
03/02/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 02/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2021 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/12/2021 15:23
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2021 00:11
Recebidos os autos
-
09/12/2021 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2021 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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08/11/2021 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 20:22
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2021 14:54
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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14/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:53
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 20:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
13/10/2021 18:38
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2021 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2021 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2021 21:10
Recebidos os autos
-
08/10/2021 21:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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