TJDFT - 0701945-78.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 17:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2025 03:43 Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO NUNES DE SOUZA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 02:59 Publicado Certidão em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            09/07/2025 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 20:29 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2025 20:29 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas. 
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                                            07/07/2025 17:09 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            28/06/2025 03:30 Decorrido prazo de JR & F IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2025 16:37 Transitado em Julgado em 11/06/2025 
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                                            12/06/2025 03:20 Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO NUNES DE SOUZA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:04 Publicado Sentença em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            16/05/2025 16:12 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 16:12 Indeferida a petição inicial 
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                                            15/05/2025 13:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            15/05/2025 13:20 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 13:19 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            09/05/2025 03:33 Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO NUNES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 02:50 Publicado Decisão em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701945-78.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL CLAUDIO NUNES DE SOUZA REQUERIDO: JR & F IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade de Justiça 1.
 
 O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
 
 Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 3.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 4.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e o objeto discutidos em juízo. 5.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 6.
 
 Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]; 7.
 
 Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais.
 
 Representação Processual 8.
 
 A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001. 9.
 
 Destarte, incumbe ao autor a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
 
 Nesse sentido: Exibição de documento - procedimento comum - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - matéria que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição - art. 485, §3º do Código de Processo Civil - procuração que acompanha a petição inicial - oportunidade para regularização que deve se dar antes do julgamento do mérito - sentença anulada, de ofício - devolução dos autos à Primeira Instância.(TJSP; Apelação Cível 1099531-38.2020.8.26.0100; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 20/09/2021) 11.
 
 Posto isso, traga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020.
 
 Emenda da Inicial 12.
 
 Por fim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia fiel, integral e legível de comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; b) apresentar cópia do contrato objeto da ação, assinado pela promitente vendedora, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de que a conduta seja considerada como litigância de má-fé, nos termos do art. 77, incisos I e II, e art. 80, incisos III, V e VI do Código de Processo Civil; c) demonstrar o interesse de agir mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo de distrato, com a consequente juntada do “termo de distrato” mencionado na petição inicial. 13.
 
 Intime-se.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS
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                                            17/03/2025 18:24 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 18:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/03/2025 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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