TJDFT - 0701964-84.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 02:58 Publicado Certidão em 10/09/2025. 
- 
                                            10/09/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 09:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/09/2025 03:58 Decorrido prazo de 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES em 01/09/2025 23:59. 
- 
                                            08/08/2025 17:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/08/2025 20:13 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            17/07/2025 16:37 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/07/2025 15:42 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/07/2025 11:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/06/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 03:04 Publicado Decisão em 23/05/2025. 
- 
                                            23/05/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
- 
                                            20/05/2025 15:51 Recebidos os autos 
- 
                                            20/05/2025 15:51 Outras decisões 
- 
                                            14/05/2025 16:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            08/05/2025 23:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/04/2025 02:50 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701964-84.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOURAO REU: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
 
 Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Antonio Marcos Mourão (“Autor”) em desfavor de Silas Eliezer Fernandes (“Primeiro Réu”), Sisbracon Consórcio Ltda. (“Segunda Ré”) e Alpha Administradora de Consórcio Ltda. (“Terceira Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
 
 Petição Inicial 2.
 
 O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) realizou negociação com a primeira ré para aquisição de imóvel, tendo pago R$ 29.311,38 como entrada; (ii) a primeira ré apresentou anúncios de imóveis por meio de redes sociais, sem esclarecer que se tratava de consórcio; (iii) foi induzido a acreditar que receberia crédito facilitado para compra imediata do imóvel, sem consulta em cadastros restritivos e com parcelas de R$ 1.000,00; (iv) após o pagamento da entrada, foi informado de que, na realidade, havia ingressado em um grupo de consórcio, modalidade que não era de seu interesse; (v) as parcelas previstas foram majoradas para R$ 6.552,34, valor incompatível com sua capacidade financeira; (vi) ao solicitar o cancelamento, foi informado que apenas R$ 1.718,71 seriam devolvidos após o encerramento do consórcio, prazo que poderia chegar a vinte anos; (vii) a conduta das rés caracteriza prática abusiva, com cláusulas leoninas, violando princípios da boa-fé, transparência e função social do contrato. 3.
 
 Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: A - O deferimento da liminar vindicada para fins de determinar a 1) A imediata suspensão das cobranças decorrentes do contrato impugnado; 2) Que a Ré se abstenha de realizar qualquer ato de execução ou cobrança do contrato, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; (id. 228503633). 4.
 
 Deu-se à causa o valor de R$ 435.000,00. 5.
 
 O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
 
 Gratuidade da Justiça 6.
 
 O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça. 7.
 
 Em seguida, os autos vieram conclusos.
 
 Fundamentação 8.
 
 De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
 
 A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
 
 Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
 
 Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
 
 In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 13.
 
 Com efeito, apesar das alegações de má-fé – o que demanda inequívoca dilação probatória; consta do contrato assinado pelo autor, com destaque, que a segunda ré não realiza financiamentos nem vende cotas contempladas (id. 228503636). 14.
 
 Destarte, não há como afirmar, por ora, que o autor foi ludibriado pelas rés, não sendo crível, ademais, que o contrato tenha sido assinado sem que tivesse acesso prévio à íntegra de seu conteúdo. 15.
 
 Vale frisar, por fim, que não é possível aferir, com segurança, quem são os interlocutores dos áudios juntados com a inicial, os quais devem ser submetidos ao contraditório para a confirmação de sua autenticidade. 16.
 
 Não bastasse isso, em alguns trechos dos diálogos, o autor indaga qual deve ser o “lance” e se há uma “estimativa de contemplação”, o que indica, ao menos numa primeira mirada, que tinha conhecimento da natureza da operação contratada (id. 228503637). 17.
 
 De resto, a parcela com vencimento em 13.03.2025 (id. 228504399) conta com previsão no contrato (id. 228503636), sendo que a diferença de valor pode ser justificada pela variação do preço do bem ou serviço referenciado, como autorizado pelo art. 27, § 1º, da Lei nº. 11.795/2008. 18.
 
 Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
 
 Dispositivo Principal 19.
 
 Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
 
 Gratuidade da Justiça 20.
 
 Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça ao autor.
 
 Emenda da Inicial 21.
 
 Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer qual é o atual domicílio do autor: (i) Lote 17 do Conjunto 15 da Quadra 803 do Recanto das Emas/DF (id. 228503636); ou (ii) Rua Manoel Ribeiro Paixão, 268, Cidade Nova I, Vazante/MG (id. 228503643). 22.
 
 Intime-se.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
 
 Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
 
 A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
 
 A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
 
 A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
 
 A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
 
 Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
 
 Art. 294.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
 
 Art. 295.
 
 A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
 
 Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
- 
                                            07/04/2025 13:27 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            31/03/2025 23:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/03/2025 19:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2025 18:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/03/2025 19:48 Recebidos os autos 
- 
                                            17/03/2025 19:48 Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS MOURAO - CPF: *33.***.*88-06 (AUTOR). 
- 
                                            17/03/2025 19:48 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            17/03/2025 19:48 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            11/03/2025 09:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722805-12.2025.8.07.0016
Jose Valdeci Teles
Distrito Federal
Advogado: Thiago Elizio Lima Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 17:50
Processo nº 0722805-12.2025.8.07.0016
Jose Valdeci Teles
Distrito Federal
Advogado: Thiago Elizio Lima Pessoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 18:55
Processo nº 0700518-55.2025.8.07.0016
Magda Aquino Eleoterio
Distrito Federal
Advogado: Mayara Kelly Texeira de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 14:49
Processo nº 0703767-08.2025.8.07.0018
Amelia Penha de Assis Gaspar
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 17:04
Processo nº 0008865-04.2004.8.07.0001
Veirano e Advogados Associados
Joao Jorge SAAD
Advogado: Marcelo Reinecken de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 17:11