TJDFT - 0745314-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/07/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745314-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS LIMA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/05/2025 14:32
Recurso Extraordinário não admitido
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13/05/2025 14:32
Recurso Especial não admitido
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13/05/2025 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/05/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS LIMA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Suspensão dos efeitos da coisa julgada.
Ação rescisória.
Tutela de urgência indeferida.
Impossibilidade de condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado da rescisória.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, condicionou os levantamentos de valores ao trânsito em julgado de ação rescisória interposta para suspender execuções oriundas de ação coletiva.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a propositura de ação rescisória impede o cumprimento da decisão rescindenda; (ii) avaliar se é legítima a imposição de condicionante ao levantamento de valores, na ausência de decisão judicial que suspendeu os efeitos da coisa julgada.
III.
Razões de decidir 3 O art. 969 do Código de Processo Civil determina que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver tutela provisória concedida para esse fim. 4.
A competência para apreciar pedidos de suspensão dos efeitos da coisa julgada, em ações rescisórias, é exclusiva do 2º Grau de jurisdição.
No caso, a tutela provisória requerida na ação rescisória foi indeferida pela Relatora, com base na ausência dos pressupostos legais. 5.
O cumprimento de sentença deve prosseguir na ausência de decisão judicial dotada de efeito suspensivo.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. --------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969. -
18/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/03/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso especial
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS LIMA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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