TJDFT - 0715962-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:06
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 407 em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente e resolvo o processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC c/cart. 200 parágrafo único, art. 771, parágrafo único, art. 775 (título extrajudicial) e art. 925, todos do CPC, bem comoart. 51, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
21/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:44
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:11
Outras decisões
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11/06/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:52
Outras decisões
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13/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715962-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 407 EXECUTADO: ARMANDO ISMAIL OLLAIK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 229342861.
Retifique-se o cadastro do valor da causa para constar R$13.624,38.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD e ERiDF (este somente se a parte for beneficiária de gratuidade de Justiça).
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:43
Outras decisões
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26/03/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 407 - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:38
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:38
Outras decisões
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18/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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