TJDFT - 0723208-78.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723208-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE DE CARVALHO BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por MARCELO HENRIQUE DE CARVALHO BARBOSA em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, com vistas ao reconhecimento da prescrição punitiva de suspensão do direito de dirigir da parte autora, apurada no processo administrativo nº 00055-00135257/2018-00, decorrente do auto de infração n.
SA01700816.
Outrossim, requer a nulidade do citado AIT.
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
A controvérsia da demanda resume-se à verificação da nulidade do AIT e da prescrição punitiva em processo administrativo instaurado em desfavor da parte autora, referente ao Auto de Infração nº S002254433, prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em análise do AIT n.
SA01700816, não se verificam as nulidades apontadas na exordial.
No citado AIT (id. 228975688, pág. 03), verifico que há a identificação da infração sob o código 7579, há a correta identificação do nome do condutor, com seus corretos números de CPF e da sua CNH.
A identificação da marca, modelo e número de série do etilômetro se revela desnecessária porquanto a parte autora se recusou a utilizar o aparelho, não sendo necessária a sua identificação para fins de possível irregularidade.
Compulsando os autos, verifica-se que a multa foi cometida em 06/07/2018, sob a égide da Resolução n° 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
O art. 24 da citada Resolução dispõe: "Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. (...) § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver. " No caso em tela, a parte autora foi autuada no dia 06/07/2018, com notificação de autuação em 24/07/2018 e a notificação de penalidade foi expedida em 11/12/2018.
No dia 05/07/2023 foi expedida a notificação de comunicação de abertura do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (id. 233095327, p. 38), tornando-se este o termo inicial para a prescrição punitiva.
Assim, entre o cometimento da infração e a notificação da abertura do processo de suspensão do direito de dirigir não transcorreu o período de 05 (cinco) anos.
Importante destacar que no período da pandemia os prazos de processos vinculados aos órgãos de trânsito foram suspensos no período de março de 2020 (Resolução 782) até janeiro de 2022 (Resolução 895), o que reforça a não ocorrência do prazo prescricional.
Com efeito, o requerido a partir da referida notificação teria 5 (cinco) anos para concluir o processo administrativo, ou seja, até 04/07/2028.
Compulsando os autos, observo que em 29/09/2023 foi proferida a decisão pela Direção Geral Adjunta do DETRAN/DF sobre a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sem a interposição de recurso e no dia 21/11/2023 houve expedição da carta de notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (id. 233095327, p. 37).
Portanto, da ordem cronológica dos atos administrativos, verifica-se que a pretensão do órgão de trânsito para aplicação da penalidade de suspensão de dirigir ao autor não se encontra fulminada pela prescrição.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
29/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:24
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE CARVALHO BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723208-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE DE CARVALHO BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Pedido de tutela de urgência formulado para seja determinado ao DETRAN/DF "a imediata retirada da restrição de bloqueio da CNH da parte autora até o trânsito em julgado da presente ação".
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos vícios e ilegalidades apontados, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo com cópia integral do processo administrativo de trânsito nº 00055-00135257/2018-00, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
14/03/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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