TJDFT - 0711412-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 13:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2025 14:41 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 14:41 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            29/07/2025 10:59 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            29/07/2025 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 14:54 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 11:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            15/04/2025 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 00:24 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 15:28 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/04/2025 02:54 Publicado Sentença em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 13:28 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 13:28 Indeferida a petição inicial 
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                                            01/04/2025 18:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            31/03/2025 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 02:57 Publicado Decisão em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 08:44 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 08:44 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/03/2025 17:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            18/03/2025 05:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 02:39 Publicado Decisão em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 11:45 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 11:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/03/2025 18:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0711412-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE LIMA CASSIMIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso em testilha, a autora é residente na cidade de CEILÂNDIA - DF, cidade que conta com fórum próprio e estrutura judiciária apta ao julgamento do feito - 3 Varas Cíveis.
 
 Noutro giro, a parte ré é domiciliada em SÃO PAULO - SP.
 
 Em suma, nenhuma das partes possui qualquer correlação com a cidade de Brasília - DF, ou espaço territorial abarcado pela referida Circunscrição Judiciária.
 
 Inexiste, da mesma forma, qualquer ato ilícito, motivador da lide, que tenha sido praticado nesta capital.
 
 Por fim, o advogado da parte autora apresenta endereço em GOIÂNIA - GO.
 
 O novel artigo 63 do CPC, em sua redação atual, permite, no seu § 5º, que haja o declínio da competência, de OFÍCIO, quando tenha havido o ajuizamento de ação em foro aleatório, entendido, como tal, aquele sem vinculação com o domicílio/residência das partes ou, ainda, com o negócio jurídico discutido nos autos. É a hipótese dos autos, como ora demonstrado.
 
 Nesse sentido, com amparo no preceito legal ora destacado, declino da competência, para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas Cíveis de Ceilândia - DF, independentemente de preclusão.
 
 Intime-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            09/03/2025 20:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 17:48 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/03/2025 17:16 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 17:16 Outras decisões 
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                                            07/03/2025 10:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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