TJDFT - 0702866-94.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702866-94.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/09/2025 17:14
Juntada de Petição de agravo
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS EVANGELISTA em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702866-94.2024.8.07.9000 RECORRENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RECORRIDO: JOAO CARLOS EVANGELISTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEÇÕES LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de percentual da verba remuneratória até a quitação do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada para permitir a penhora de percentual do salário do devedor para a satisfação de dívida não alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de verbas remuneratórias visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, e fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
As exceções à impenhorabilidade salarial estão previstas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a penhora para pagamento de prestações alimentícias e quando o valor dos rendimentos excede cinquenta (50) salários mínimos, o que não se aplica ao caso em análise. 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de verbas remuneratórias para a quitação de dívidas não alimentares de forma excepcional, desde que não existam outros meios para garantir o pagamento do débito e que a dignidade do devedor seja preservada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de verbas remuneratórias só pode ser mitigada em hipóteses previstas em lei ou de forma excepcional, desde que comprovado que não afeta a subsistência digna do devedor e que não existam outros meios de satisfazer o crédito.” A parte recorrente aponta violação aos artigos 373, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, 9º, e 20, ambos da LC 19/2001, sustentando, em ligeira síntese, que não compete a si, mas ao ora recorrido, fazer prova de que a penhora dos rendimentos, conforme pretendida, retira-lhe a capacidade de sobrevivência.
Destaca a obrigatoriedade de formação da reserva necessária para o pagamento dos benefícios e defende que a “decisão que não é capaz de inibir os devedores da previdência complementar fechada”.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada ANETE SANCHES MORALES, OAB/SP 86.568 (ID 73738738).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 373, inciso II, e § 1º, do CPC.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor.
A agravante não apresentou documento que corrobore sua eventual pretensão de penhora de percentual de verba remuneratória, principalmente porque a simples análise dos rendimentos do agravado não permite a conclusão de que a dignidade dele e do seu núcleo familiar estão garantidas” (ID 70476013).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao alegado malferimento aos artigos 9º e 20, ambos da LC 109/200, pois “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no AREsp n. 2.794.961/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Por fim, DEFIRO o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido em ID 73738738.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
22/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:08
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 12:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 20:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 20:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 23:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o acórdão padece de vícios; e (ii) examinar a necessidade de concessão excepcional de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria analisada. 4.
O provimento dos embargos de declaração depende da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mesmo que opostos com o fim de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não podem ser utilizados com fins de rediscussão do mérito da causa”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 956.677, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 7.6.2016; STJ, EDcl no MS 21.315, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 8.6.2016. -
13/06/2025 15:21
Conhecido o recurso de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/04/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702866-94.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EMBARGADO: JOAO CARLOS EVANGELISTA D E S P A C H O Intime-se o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queira.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
15/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
14/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/04/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 16:15
Conhecido o recurso de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/11/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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