TJDFT - 0814540-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 09:00
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRUNA WASSOUF DA SILVA CAVALCANTE em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814540-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA WASSOUF DA SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
SENTENÇA Relatório desnecessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há que se falar em impertinência subjetiva posto que à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
Eventual responsabilidade da ré é matéria de mérito e será apreciada no momento adequado.
O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor é um instrumento que almeja o equilíbrio na relação de consumo, uma vez que prevê diversos recursos em favor do consumidor, parte mais vulnerável nessa relação.
Nesse sentido, abarca a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia produtiva, do contrário se esvaziaria completamente a norma extraída do art.25, § 1º, do CDC.
Por isso, quem de qualquer forma aufere vantagem econômica por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, participa da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder eventual ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao consumidor.
Assim sendo, rejeito a ilegitimidade passiva alegada pela ré.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de carência de ação por falta do interesse de agir, razão não assiste à requerida.
Não há necessidade de incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
MÉRITO Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A realização do exame obstétrico pela autora no laboratório, desembolsando valores a despeito de possuir plano de saúde, devido à recusa da ré em realizar tal exame por meio do plano de saúde, configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a ré deve ressarcir pelo pagamento do exame e se sua conduta foi suficiente para configurar danos morais.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve danos morais (art. 373, II do CPC).
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Compulsando os autos, evidencia-se que não indício de prova sequer de que a requerida falhou em uma eventual informação anterior de que o exame havia sido autorizado e devido a "erro de sistema" como alegado na inicial.
No histórico de atendimento da autora, juntado pela requerida por ocasião da defesa, extrai-se a informação de que houve discrepância de informações (ID226778543-páginas 2 e 3/17), no que a operadora do Plano de Saúde desautorização que o laboratório executasse o serviço a débito do Plano de Saúde.
Com efeito, nada há nos autos a indicar que a autora tenha sido orientada erroneamente pela parte requerida.
Logo, a cobrança pelo serviço prestado é consectário lógico e regular que não implica dever de ressarcir o valor vertido pela autora.
Não houve assim a falha na prestação do serviço da requerida, não havendo sua responsabilidade imediata quanto ao custo do exame realizado ou exigüidade no lapso temporal relativo ao tempo de gestação e submissão da autora ao exame de ecografia morfológica.
Ademais, não há que se falar em inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora que, apenas por se tratar de uma relação de consumo, não é automática devendo ser observada verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), o que não ocorreu na espécie.
Portanto, demonstra-se que a realização do exame na modalidade particular foi por liberalidade da autora.
Logo, é improcedente o pedido de condenação em danos materiais.
Quanto ao dano moral, melhor sorte não assiste à autora.
No caso, a falha na prestação do serviço consistente na errônea informação de que o plano de saúde não estava credenciado pela requerida, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral.
A autora não comprovou os danos morais alegados, não há evidências de que a conduta da empresa tenha extrapolado a regularidade e se caracterizado como falha na prestação do serviço.
Com efeito, ainda que a consumidora tenha passado por aborrecimentos e transtornos, devido suas tentativas de solucionar o problema com a requerida, não há comprovação que os atendimentos se deram com erro ou de forma vexatória ou humilhante, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, o dever de indenizar.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Na mesma esteira, não merece acolhimento o pedido de indenização em razão da perda de tempo útil, por ausência de sua comprovação.
Assim, afasto a pretensão indenizatória por danos morais.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, rejeitada as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 03:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:54
Juntada de ressalva
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07/03/2025 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/12/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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