TJDFT - 0799048-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 06:35
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA DE FREITAS SILVA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0799048-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA DE FREITAS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação intentada por ADRIANA DE FREITAS SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Alega a autora, em síntese, que foi aprovada para o cargo de especialista em saúde, administrador, da Secretaria de Estado de Saúde do DF, que previa, em seu edital, 10 vagas para provimento imediato e formação de cadastro reserva.
A parte autora sustenta que, em razão da pandemia de COVID-19 e da suspensão do concurso pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), não houve a sua nomeação para o cargo, apesar de existir previsão orçamentária para a nomeação de 400 candidatos e de um expressivo número de cargos vagos.
Por esta razão, pugna pela condenação do Distrito Federal a efetivar sua nomeação para o cargo de especialista em saúde (administrador).
Em sede de contestação, o réu alegou que os aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. É sucinto o relatório.
Decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O cerne da controvérsia reside na verificação do direito subjetivo da autora à nomeação em concurso público diante de suposta existência de vagas em aberto para o cargo pretendido, qual seja, Cargo de Especialista em Saúde, especialidade Administrador ( Código 101), da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e previsão orçamentária, tendo sido aprovada em cadastro de reserva na 563ª colocação, conforme id. 216501613 - Pág. 1.
Inicialmente, verifico que a classificação alcançada pela parte demandante no concurso público em tela não é suficiente para garantir o direito líquido e certo à nomeação no cargo almejado.
Aliado a isso, a nomeação de aprovados em concurso público, fora do número de vagas do edital, deve seguir os critérios de oportunidade e conveniência da administração pública.
Note-se que somente se admitirá a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação na hipótese excepcional de se demonstrar a ocorrência da preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não é o caso dos autos.
Durante a vigência do concurso, a parte requerida realizou a nomeação de candidatos ao cargo de especialista, porém em quantidade insuficiente para atingir a classificação alcançada pela demandante.
Ademais, verifico no documento de id. 222014428 - Pág. 02 que o prazo de validade do concurso público em comento teve o termo final assinalado na data de 15/04/2024.
Assim, a nomeação de outros candidatos pelo ente federativo deve observar a ordem de classificação e os critérios de conveniência e oportunidade, durante o prazo de validade do certame, que, no caso em apreço, se encerrou.
Acerca do tema, o Eg.
Supremo Tribunal Federal, nos autos Recurso Extraordinário de n.º 837311, fixou o entendimento em sede de repercussão geral (Tema 784): “A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-072 Divulg 15-04-2016 Public 18-04-2016.” (Destaques acrescidos).
Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT: "FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal julgou em Plenário (09.12.2015) o RE nº 837.311/PI (repercussão geral) e fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, dentro da validade do certame anterior, não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação dos aprovados fora das vagas inicialmente previstas, ressalvada a preterição arbitrária e imotivada, a ser cabalmente demonstrada pelo candidato.
Há direito subjetivo apenas quando houver i) aprovação dentro do número de vagas do edital, ii) preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, e iii) novas vagas ou aberto novo concurso, se válido o anterior, "e" ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada.
II.
No caso concreto, não está configurado o direito à pronta nomeação do recorrente, porquanto: a) prazo de validade do concurso já está expirado (homologação em 7.5.2015, com vencimento em 7.5.2017, prorrogado por mais dois anos - Edital nº 14 SEPLAG, de 5.4.2017 - com validade até 7.5.2019); b) a apelante não foi aprovada dentro do limite de vagas previstas (classificado em 968º para o cargo de Professor de Educação Física - SEE, quando o edital previa 50 vagas para a carga horária de 40 horas semanais); c) o eventual surgimento de vagas durante o concurso não gera, por si só, o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, pois a nomeação é ato discricionário da Administração Pública.
Precedente: STJ, MS 22140/DF, Primeira Seção, DJE 19.05.2017; c) considerando que foram nomeados candidatos em número superior ao previsto no edital, a desistência dos candidatos (melhor classificados) não se mostra capaz de alçar a requerente ao número de vagas.
Precedente: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão: 1203809; e determinar a imediata nomeação do recorrente implicaria flagrante ofensa ao princípio da isonomia, porquanto ela seria investida no cargo público à frente de várias pessoas que ficaram melhor classificadas, situação esta que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário (convocação de 658 candidatos aprovados para a carga horária de 40 horas semanais).
Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1015886, Terceira Turma Recursal, DJE 16.05.2017.
III.
Dessa forma, não comprovada a arbitrária e imotivada preterição, mostra-se inviável a interferência do Judiciário na discricionariedade administrativa, a qual somente pode ser apreciada quando desponta alguma ilegalidade, o que não é o caso concreto.
Nesse sentido, é o entendimento tanto do TJDFT, quanto do Superior Tribunal de Justiça: TJDFT, 1ª Turma Cível, acórdão n.977565, DJE: 16/11/2016; acórdão n.980622, 7ª Turma Cível, DJE: 18/11/2016; STJ, RMS 044891, DJE 04/11/2016.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1210168, 07046307120198070018, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos).
Assim, ante a inexistência de respaldo legal que ampare a pretensão da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
14/03/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:38
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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10/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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06/01/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:14
Outras decisões
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05/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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