TJDFT - 0702227-20.2023.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702227-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de alienação judicial, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Cristiana Pereira da Silva (“Requerente”) em desfavor de Antonio Henrique de Sousa Lima (“Requerido”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, a requerente afirma, em síntese, que: (i) nos autos n.º 2010.09.1.022680-5, foi decretado o divórcio entre partes, com a consequente partilha dos direitos relativos ao imóvel descrito, à proporção de 50% para cada; (ii) o bem ainda não foi alienado; (iii) o requerido reside no imóvel e aufere renda mensal com a locação de parte do bem, pelo valor de R$ 500,00. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: d. seja julgado procedente o pedido, extinguindo-se o condomínio e determinado a alienação judicial dos direitos alusivos ao imóvel sito na Quadra 605, conjunto 23-B, Casa 114, Recanto das Emas/DF, CEP: 72.641-100, repassando o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor apurado em favor da Requerente; e. seja julgado procedente o pedido, para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), à título de aluguel mensal, referente à sua cota parte do imóvel sito na Quadra 605, conjunto 23-B, Casa 114, Recanto das Emas/DF, CEP: 72.641-100, ou do valor apurado pelo Oficial de Justiça Avaliador, devendo ser reajustado anualmente; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 113.450,00. 5.
A requerente é assistida pela Defensoria Pública.
Gratuidade da Justiça 6.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à requerente.
Tutela Provisória 7.
O pleito provisório foi indeferido (Id. 150881413).
Contestação 8.
O requerido foi citado e juntou contestação. 9.
Prefacialmente, aduz a inépcia da inicial e a existência de coisa julgada. 10.
No mérito, alega que: (i) não houve determinação judicial de alienação do imóvel, devendo cada parte administrar a sua cota do bem; (ii) o imóvel está alugado pelo valor de R$ 500,00; (iii) sempre repassou a totalidade dos aluguéis para a requerente, sendo metade a título de pensão do filho e metade relativa à cota parte; (iv) após o divórcio, construiu um pequeno barraco ao lado do que lhe pertence, não tendo ocupado a parte da requerente; (v) não concorda com o valor do imóvel indicado na petição inicial. 11.
Alfim, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, caso superadas, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, além da condenação da requerente em multa por litigância de má-fé. 12.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 13.
A requerida manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Manifestação do Requerido 14.
O requerido apresentou nova manifestação.
Provas 15.
Intimados a se manifestar acerca da produção de provas, o requerido pugnou pela realização de perícia, enquanto a requerente pleiteou a oitiva de testemunhas. 16.
Os pedidos de produção de prova oral e pericial foram indeferidos. 17.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 18.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 19.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares Inépcia da Inicial 20.
Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil[3], a petição inicial será indeferida quando: (i) for inepta; (ii) a parte for manifestamente ilegítima; (iii) o autor carecer de interesse processual; (iv) não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 21.
De acordo com o § 1º do mesmo dispositivo, considera-se inepta a petição inicial quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. 22.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[4]. 23.
Sem embargo, observadas as premissas acima, não se verifica o óbice suscitado pelo requerido, dado que a petição inicial contém causa de pedir – remota e próxima – e objeto delimitados.
Não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sendo perfeitamente compreensível a pretensão da requerente, e pertinentes os documentos apresentados com a exordial. 24.
Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da inicial.
Coisa Julgada 25.
Nos termos dos arts. 485, inciso V, e 337, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil[5], o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito quando houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre demandas, já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo juiz. 26. É o reconhecimento da coisa julgada material que induz a extinção do processo sem exame de mérito, o que não se confunde com a preclusão máxima derivada da denominada coisa julgada formal, hipótese em que não há julgamento definitivo do meritum causae[6]. 27.
In casu, a requerente pretende a extinção do condomínio estabelecido sobre o bem comum, com a consequente alienação dos direitos possessórios sobre ele incidentes, além da condenação do requerido ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel. 28.
Por seu turno, nos autos da ação n.º 2010.09.1.022680-5, a pretensão autoral limitou-se à decretação do divórcio e à partilha dos bens comuns do ex-casal, o que foi realizado na forma da sentença colacionada no Id. 149325827 (p. 43/46), nada sendo decidido acerca da extinção do condomínio e da alienação do imóvel objeto da lide. 29.
Desse modo, não se afigura presente o óbice da coisa julgada. 30.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 31.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 32.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.320, caput, do Código Civil, a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão[7]. 33.
Por sua vez, o art. 725, inciso IV, do Código de Processo Civil e o art. 1.322 do Código Civil dispõem que serão alienados em leilão a coisa comum indivisível, quando os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros. 34.
De acordo com a doutrina, o procedimento em testilha: Só será possível quando se tratar de “coisa comum” e esta for: a) indivisível ou cuja divisão comprometa o fim a que se destina (art. 1.322 do CC/2002); e b) por falta de acordo entre os condôminos quanto ao destino do bem comum (art. 1.323 do CC/2002).
A falta de acordo pode residir: I) na finalidade do ato – se o bem comum deve ser alienado ou locado, por exemplo; ou II) na pessoa com quem o negócio será feito – se com um dos próprios condôminos ou com terceiro; III) na avaliação do preço da venda, do valor da locação, ou das cláusulas deste; IV) na forma de administração.
Isso porque, se a coisa comum for divisível, caberá procedimento próprio, previsto no art. 569, do CPC/2015 – Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares.
Ademais, se há consenso entre os condôminos quanto ao destino do bem, não há porque se buscar o judiciário, a não ser para homologar acordo entre eles firmado, que deverá seguir o procedimento do inc.
VIII do art. 725 do CPC/2015.[8] 35.
In casu, os direitos possessórios sobre o imóvel objeto dos autos foram partilhados de forma igualitária entre as partes, à proporção de metade para cada (Id. 149325827 – p. 46). 36.
O requerido não apresentou nenhuma razão plausível para se opor à alienação, não havendo acordo entre os interessados sobre a sua divisão. 37.
Assim, demonstrada a conveniência da extinção do condomínio, e inexistindo interesse na adjudicação por qualquer das partes, o pedido deve ser julgado procedente. 38.
Vale frisar que não há empeço a que as partes, de comum acordo, em fase de cumprimento de sentença, requeiram a alienação do bem por iniciativa particular ou celebrem transação para pôr fim à controvérsia. 39.
Saliente-se que, em caso de leilão judicial, o bem pode ser arrematado em segundo leilão por preço inferior ao de avaliação, desde que não seja considerado vil, consoante o art. 895, inciso II, do Código de Processo Civil. 40.
Registro, por fim, que a hipótese em apreço constitui procedimento de jurisdição voluntária, não comportando a formulação de pleitos condenatórios, especialmente no que diz respeito a eventual condenação do requerido ao pagamento de aluguéis pelo tempo em que permaneceu utilizando exclusivamente o imóvel[9]. 41.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral. 42.
Em sede de contestação, o requerido pleiteia a condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 43.
Na espécie, todavia, não se vislumbra má-fé na conduta da requerente capaz de justificar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. 44.
A condenação por litigância de má-fé[10] exige a comprovação de dolo, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual, não estando comprovado, no caso, comportamento malicioso com o fim de ludibriar o juízo, atuando os litigantes em conformidade com o direito de ação que lhes é conferido.
Dispositivo Principal 45.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar a extinção do condomínio sobre os direitos relativos ao bem indicado na exordial e determinar a sua alienação judicial, que deverá ocorrer em leilão, pelo valor da avaliação a ser realizada – se houver controvérsia quanto ao valor do bem –, devendo as despesas realizadas com a alienação ser suportadas por ambos os condôminos, na proporção de suas frações. 46.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 47.
Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, ficam rateadas entre os interessados as despesas processuais.
Honorários Advocatícios 48.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 49.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa –, à proporção de metade para cada, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[11].
Gratuidade de Justiça 50.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – despesas processuais – para os interessados, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido à requerente e ora concedido ao requerido.
Disposições Finais 51.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[12]. 52.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [4] Não é outro o entendimento de Fredie Didier Júnior: “O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu.
Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.
A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC)” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 436) [5] CPC. 337. § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [6] Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “Embora seja corrente a alusão na doutrina à coisa julgada material e à coisa julgada formal, inclusive com apoio no direito positivo (art. 467, CPC), rigorosamente só pode ser denominada de coisa julgada a qualidade que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito transitada em julgado.
A coisa julgada dita formal, na realidade, não passa de uma preclusão temporal, não constitui outra coisa senão a última preclusão do processo – daí por que, por vezes, denominada de preclusão máxima.
A coisa julgada só se forma se há enfrentamento definitivo do mérito da causa.” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 446). [7] O condômino pode exigir a divisão de coisa comum com o escopo de não se impor a perpetuidade na relação jurídica existente, devendo ocorrer a alienação judicial sempre que houver manifesto desinteresse na manutenção da situação em relação a bem indivisível.
Inteligência do artigo 1320 do Código Civil.
Discordantes os condôminos quanto aos termos da venda do imóvel, a alienação judicial torna-se o instrumento adequado à dissolução do condomínio, na hipótese de falta de consenso sobre a sua extinção, realizando-se a consequente divisão do valor obtido, consoante o disposto no art. 1.322 do CC e art. 1.117, inc.
II, do CPC (Acórdão n.886843, 20130610125376APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 17/08/2015.
Pág.: 375). [8] GUEDES, Jefferson Carús.
Comentários ao código de processo civil: artigos 719 ao 770.
In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.).
Coleção comentários ao código de processo civil [livro eletrônico].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Vol. 11. [9] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO PELO USO UNILATERAL DO IMÓVEL.
CUMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO CONTECIOSA E VOLUNTÁRIA.
INCOMPATIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cumulação permite ao autor formular dois ou mais pedidos contra o réu, que poderiam ser objeto de ações distintas.
Para que possa haver cumulação, todos os pedidos devem se submeter ao mesmo procedimento para a sua tramitação processual. 2.
No caso de os pedidos se submeterem a procedimentos distintos, é possível a cumulação desde que todos os pedidos possam observar o procedimento comum (CPC, art. 327 § 2º). 3.
Hipótese de descabimento de cumulação de pedido de alienação judicial, submetido a procedimento especial, e de pedido de arbitramento de alugueres, de natureza condenatória. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT 07026843720238070014 1881148, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024 – grifo acrescido).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS”.
DIREITO DO CONDÔMINO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO.
DIREITO REAL QUE NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CONDÔMINO DE NUA PROPRIEDADE QUE NÃO TEM DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO DE FRUTOS.
I.
O condômino de coisa indivisível pode a todo tempo exigir a extinção do condomínio por meio da alienação e divisão proporcional do preço obtido, consoante a inteligência do artigo 1.322 do Código Civil.
II.
Até que eventualmente venha a ser desconstituído, o registro imobiliário retrata a situação jurídica do imóvel, nos termos dos artigos 1.245 e 1.247 do Código Civil, e 172, 215 e 216 da Lei 6.015/1973.
III.
A “alienação da coisa comum”, mecanismo da dissolução condominial, é realizada mediante procedimento especial de jurisdição voluntária, a teor do que prescrevem os artigos 725, inciso IV, e 730 do Código de Processo Civil.
IV.
A existência de usufruto não torna o imóvel inalienável e, por conseguinte, não impede a extinção do condomínio por meio da sua alienação, presente o disposto no artigo 1.394 do Código Civil.
V.
A extinção do condomínio pela alienação judicial, restrita à nua propriedade, manterá incólume o direito real de usufruto.
VI.
De acordo com o artigo 327, §§ 1º, inciso III, e 2º, do Código de Processo Civil, não é admissível a cumulação dos pedidos de extinção do condomínio e de condenação dos demais condôminos ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel comum.
VII.
Se o condômino da nua propriedade não detém as prerrogativas de uso e gozo do bem, poderes concentrados na pessoa do usufrutuário, na linha do que preceitua o artigo 1.394 do Código Civil, não tem direito subjetivo à cobrança de aluguéis pela utilização do bem por qualquer pessoa.
VIII.
Apelação conhecida e parcialmente provida.(Acórdão 1791667, 0700350-44.2020.8.07.0011, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJe: 21/02/2024. – grifo acrescido) [10] Nesse sentido: [...] VI.
Sem que se verifique conduta dolosa ou de má-fé não há embasamento para condenação por litigância temerária, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
VII.
Apelação principal parcialmente conhecida e desprovida.
Apelação adesiva não conhecido. (Acórdão 1672959, 07018459520218070009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) [11] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [12] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
31/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:31
Indeferido o pedido de ANTONIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA - CPF: *29.***.*31-00 (REQUERIDO), CRISTIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*10-53 (REQUERENTE)
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02/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 11:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:45
Outras decisões
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26/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:57
Juntada de comunicações
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de VCFOSREM TIM S.A em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de VCFOSREM VIVO S.A em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de VCFOSREM CLARO S.A em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de VCFOSREM NEOENERGIA BRASÍLIA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de VCFOSREM CAESB em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:45
Deferido em parte o pedido de CRISTIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*10-53 (REQUERENTE)
-
13/07/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/07/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:43
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/02/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:05
Declarada incompetência
-
13/02/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/02/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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