TJDFT - 0702672-08.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN DE ALMEIDA TEIXEIRA em 22/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:42
Publicado Edital em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:22
Expedição de Edital.
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10/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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05/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702672-08.2023.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: JOSE WILLIAN DE ALMEIDA TEIXEIRA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA (“Autor”) em desfavor de JOSE WILLIAN DE ALMEIDA TEIXEIRA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) é credor da importância de R$ 138.507,87, proveniente da Cédula de Crédito Comercial n. 160.606.111 (ID 154156388). 3.
Ao final, requereu: a) A citação do requerido para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor de R$ 138.507,87 (cento e trinta e oito mil e quinhentos e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizado até a data de pagamento, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento, nos termos do art. 701, do CPC, ou oponha embargos à ação monitória, caso queira; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 138.507,87. 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas foram recolhidas pelo autor (ID 159052262).
Embargos 7.
A ré foi citada por edital (ID 205241971), mas não constituiu advogado nos autos, razão pela qual o feito foi remetido à Curadoria Especial, que ofereceu embargos à monitória (ID 217091739) e, no mérito, tornou controvertidos os fatos por negativa geral.
Manifestação 8.
A parte autora se manifestou (ID 224941737). 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 10.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 11.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 12.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 13.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 14.
Estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer." 15.
A ação monitoria está amparada na Cédula de Crédito Comercial de ID 154156388 e pelo Demonstrativo de ID 154156389, a qual, embora destituída de executividade, é idônea a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 16.
Cabia ao réu provar causa relevante capaz de afastar a certeza da existência da obrigação que advém do título, ônus do qual não se desincumbiu. 17.
In casu, a contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte ré, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente ao documento representativo do crédito. 18.
Portanto, provado o inadimplemento de título de crédito emitido pela ré, torna-se imperiosa a sua responsabilização pelo pagamento da dívida.
Dispositivo Principal 19.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 138.507,87 (cento e trinta e oito mil e quinhentos e sete reais e oitenta e sete centavos), sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a partir de 20.04.2023, data da última atualização da dívida (ID 154156389), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia posterior ao vencimento do débito, até 30.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 20.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 21.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 22.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 23.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 24.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 25.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
31/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:45
Outras decisões
-
24/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/02/2025 11:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN DE ALMEIDA TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Edital em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 16:56
Expedição de Edital.
-
26/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:11
Outras decisões
-
17/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:34
Outras decisões
-
23/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/04/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:56
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:04
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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17/11/2023 15:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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24/08/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 23:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 23:58
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/05/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/03/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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