TJDFT - 0703424-57.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 16:29
Desentranhado o documento
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05/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:04
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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15/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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14/04/2025 09:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:51
Expedição de Alvará.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Ceilândia Juízo das Garantias: 1ª Vara Criminal de Samambaia Número do processo: 0703424-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE COUTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do veículo CITRÖEN/C4, cor prata, placa PAO5F60, formulado por PEDRO HENRIQUE COUTO DOS SANTOS, bem esse apreendido nos autos do IP 793/2024–15ªDP (PJe n.º 0737672-83.2024.8.07.0003).
Alega o Requerente, em síntese, que é proprietário do veículo em questão e que a sua apreensão não mais interessa à continuidade das investigações (ID 224588998).
Ouvido, o órgão do Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (ID 229105554). É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme é cediço, para que haja a restituição de coisas apreendidas, necessário se faz o preenchimento de, pelo menos, três requisitos cumulativos: 1) prova cabal da propriedade (art. 120, caput, do CPP); 2) desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e 3) não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, II, do CP.
No caso em análise, verifico que o pedido está instruído com os documentos necessários à análise do pleito, notadamente o contrato de compra e venda e a cadeia de procurações outorgando poderes sobre o bem, sendo o último cessionário o Requerente (ID’s 224589004/005/006).
Além disso, conforme ressaltado pelo órgão do Ministério Público, o bem não mais se mostra útil à regularidade da investigação, visto que o laudo de exame de veículo já foi concluído e anexado aos autos principais (ID 229105556), além de o Requerente não figurar no inquérito como investigado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e, por consequência, determino a restituição ao Requerente do veículo CITRÖEN/C4, cor prata, placa PAO5F60, NIV 8BCND5GVUGG521971, ano e modelo de fabricação 2016/2016, bem como a placa original que fora retirada pelo suposto autor do crime.
Expeça-se alvará de restituição em nome da Requerente ou de pessoa para a qual tenha outorgado poderes para restituição do bem.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos, mediante translado das principais peças para o processo principal.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 17 de março de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/03/2025 21:16
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE COUTO DOS SANTOS - CPF: *55.***.*07-12 (REQUERENTE).
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17/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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14/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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14/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:53
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
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03/02/2025 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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