TJDFT - 0702125-45.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOANA DARC SARAIVA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702125-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOANA DARC SARAIVA DE SOUSA EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizada por JOANA DARC SARAIVA DE SOUSA em face de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA EPP, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte embargante sustentou ser proprietária do imóvel situado na QNN 19, CJ E, Lote 1, Ceilândia, DF.
Informou que, sendo uma das herdeiras do imóvel, adquiriu a totalidade do bem, desconhecendo a existência de bloqueio judicial.
Argumentou que o bem foi adquirido de boa fé.
Discorreu sobre o direito aplicável ao caso e requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a retirada das restrições incidentes sobre o imóvel.
EFEITO SUSPENSIVO Concedido o efeito suspensivo pleiteado (ID 225822617).
CONTESTAÇÃO Devidamente citado, o réu discorreu sobre a legalidade da constrição, já que a venda noticiada se deu posteriormente ao ingresso da ação monitória de n. 0709603-75.2023.8.07.0003.
Defendeu a ocorrência de fraude à execução.
Apresentou o direito e requereu a improcedência.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 231343266.
PROVAS Intimadas para provas, as partes não pleitearam diligências suplementares.
O feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando a documentação juntada ao feito, entendo que a parte embargante comprovou a aquisição da propriedade do imóvel em 10/05/2023 (ID 223388225 - Pág. 1), antes, portanto, da ordem de penhora determinada nos autos n. 0709603-75.2023.8.07.0003, ocorrida em 20/06/2024.
No caso, não tendo sido averbado na matrícula do imóvel a existência da ação monitória e inexistindo evidências de má-fé da adquirente, não há como considerar a alienação do imóvel como fraude à execução, conforme inteligência do art. 792, inciso II, do CPC e entendimento pacificado no STJ: Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Dessa forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
A despeito disso, a sucumbência será arcada integralmente pela embargante.
Isso porque, ao não impor o registro da transação imobiliária ocorrida, deu causa à presente demanda e deverá arcar com os ônus da sucumbência.
Trata-se, inclusive, do entendimento exposto pelo STJ na súmula 303.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, determinando a desconstituição da penhora lançada no imóvel situado no imóvel situado na QNN 19, CJ E, Lote 1, Ceilândia, Brasília, DF (matrícula 45.270 do 6º Registro de Imóveis do DF).
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devido à causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Suspendo a cobrança dos encargos, ante os benefícios da justiça gratuita já concedidos à embargante.
DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria para que junte cópia desta sentença ao feito n. 0709603-75.2023.8.07.0003.
Inexistindo pleitos suplementares, remeta-se o feito ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702125-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOANA DARC SARAIVA DE SOUSA EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a autora para réplica.
Após, ambas as partes para especificação de provas. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 21:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:34
Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2025 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 06:50
Recebidos os autos
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24/01/2025 06:49
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 23:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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