TJDFT - 0723538-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 15:39
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 08:30
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:30
Deferido o pedido de ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS - CNPJ: 19.***.***/0001-01 (EXECUTADO).
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 11:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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06/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 11:42
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723538-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA – SICOOB EMPRESARIAL, em face de ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou a existência de dívidas da ré relacionadas à utilização de cartão de crédito e cheque especial.
Manifestou-se sobre a tentativa de cobrança extrajudicial do valor pendente.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a condenação da parte demandada ao pagamento da importância de R$16.011,93, acrescida de custas e honorários advocatícios.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 214204994 - Pág. 1), a parte requerida não apresentou contestação.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença.
Intimada para esclarecimentos, a parte autora se manifestou no ID 229002546 -.
O feito retornou para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar sua revelia.
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
DO MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum ordinário, em que a parte autora comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a presença de dívidas em abertos.
A fatura do cartão SicoobCard foi quitada via Honra de Aval Cartão no valor de R$7.892,55 (ID 199890581 - Pág. 3).
Diante da recuperação de parte do montante devido (R$1.577,44 e R$61,51), restou pendente a quitação dos R$6.253,60 pleiteados na inicial.
Ademais os extratos de IDs 199890569 - Pág. 1 e 199890570 - Pág. 1 comprovam a utilização de R$5.000,00 e R$4.758,33 como limite de cheque especial, totalizando os R$9.758,33 pleiteados na inicial.
O contrato firmado impõe à parte requerida o dever de pagamento nas datas e valores pactuados (art. 315, CC), bem como estabelece ônus para o caso de inadimplência (art. 389, CC).
Assim, estando comprovados os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, do CPC), bem como a mora da parte devedora (art. 394), que sequer compareceu aos autos para realizar sua defesa, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$16.011,93 (R$9.758,33 + R$6.253,60), valor que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, ambos desde a data de distribuição da inicial (12/06/2024), já que não houve apresentação de planilha da dívida.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 08:50
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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10/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 21:52
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:21
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
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14/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:12
Declarada incompetência
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12/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/06/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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