TJDFT - 0730064-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 15:50
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDEMBERG DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730064-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO LINDEMBERG DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial, porém a parte autora mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte conforme certificou a secretaria.
Reza o art. 320 do novo Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o art. 321 do CPC/2015: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 15:38:42.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
07/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:24
Indeferida a petição inicial
-
20/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
20/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDEMBERG DE SOUSA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:13
Outras decisões
-
06/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/07/2023 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDEMBERG DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705670-20.2021.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2021 16:47
Processo nº 0702109-14.2023.8.07.0019
Patricia da Silva
Darci Almeida da Silva
Advogado: Nadir Mitie Kishima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 05:52
Processo nº 0706634-13.2021.8.07.0018
Maria Lucia Torres Goncalves Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 14:54
Processo nº 0700387-76.2022.8.07.0019
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Anderson Fernando Dias Coutinho
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:06
Processo nº 0744864-96.2022.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 17:55