TJDFT - 0705950-86.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
07/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/06/2025 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705950-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA DECISÃO I.
RESCISÃO DE ANPP.
O Ministério Público requereu a rescisão do acordo de não persecução penal homologado por este juízo (ID 208902480) e o regular prosseguimento do processo, em razão de ter o indiciado FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA deixado de cumprir as condições do benefício concedido (ID 230177820).
DECIDO.
Houve a homologação de acordo de não persecução penal - ANPP com o indiciado (ID 208902480).
Todavia, ele não cumpriu as condições impostas, tendo sido intimado a fazê-lo, sem êxito.
Devidamente intimada, a defesa não se manifestou e não apresentou justificativa plausível para o descumprimento do acordo.
Ante o exposto, decreto a rescisão do acordo de não persecução penal entabulado com FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA, com fundamento no artigo 28-A, §10, do CPP, e, por consequência, determino o prosseguimento do processo.
II.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Estão presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses do artigo 395, ambos do CPP.
Diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o réu, RECEBO a DENÚNCIA ofertada contra FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA (ID 224608403), como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal.
Registre-se.
Autue-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) denunciado(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não apresentada a resposta no prazo ou, citado(s), não constitua(m) defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública, nos termos dos artigos 396, caput e 396-A, ambos do CPP.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se à cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, pois a obtenção de tais dados pode ser providenciada diretamente pelo próprio membro do Ministério Público, em vista do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC n. 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Após a apresentação da resposta do acusado, venham os autos conclusos para manifestação na forma dos artigos 397 e 399, ambos do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 19 de maio de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 08:56
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/05/2025 21:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/05/2025 21:17
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
13/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
12/05/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705950-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA DESPACHO Intime-se a vítima LUZIA ALVES DE SOUZA ALENCAR para informar a este Juízo se houve o pagamento das parcelas acordadas em seu favor.
Após, aguarde-se até o prazo final do acordo, ou seja em 16/5/2025.
Caso não tenha ocorrido o adimplemento integral, retornem os autos conclusos para rescisão do acordo de não persecução penal.
Riacho Fundo/DF, 23 de abril de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:26
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705950-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA DECISÃO A defesa de FRANCISCO DAS C.
ALENCAR COSTA requereu a a prorrogação do período para pagamento da prestação pecuniária, conforme consta no ANPP de ID 208617654, para que o valor restante do acordo seja feito em três parcelas, cada uma no valor de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil), nas datas de 16/3/2025, 16/4/2025 e 16/5/2025 (ID 224625859).
O Ministério Público não se opôs ao pedido da defesa (ID 225727652).
DECIDO.
Acolho os motivos elencados pela defesa técnica com os quais o Ministério Público anuiu.
DEFIRO o pedido para que o acusado realize o pagamento da parcelas restantes do entabulado em 3 (três) parcelas, cada uma no valor de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil) reais, a serem depositadas nas datas de 16/3/2025, 16/4/2025 e 16/5/2025.
Intime-se o réu da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 14 de fevereiro de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
12/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 06:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 05:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 23:08
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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03/02/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
02/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:18
Outras decisões
-
09/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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07/09/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:52
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
29/08/2024 15:48
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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29/08/2024 15:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:31
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
23/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:28
Juntada de intimação
-
02/08/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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