TJDFT - 0002739-15.2016.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:56
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLO ROGERIO SOUSA MORAIS em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLO ROGERIO SOUSA MORAIS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, na qual foi proferida decisão de suspensão ao ID 40504348, em 15/08/2018, diante da ausência de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(es).
Desde então, o credor não logrou penhorar qualquer bem.
Intimado, o credor não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
No caso, o processo foi suspenso no dia 15/08/2018 e o prazo de prescrição permaneceu suspenso por 1 ano, conforme estabelecido no §1º do artigo 921 do CPC.
Após o transcurso desse prazo, a prescrição reiniciou-se, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, quando ultrapassou o prazo de 5 anos.
O inciso I, do § 5º, do art. 206, do CCB, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público prescreve em cinco anos, sendo este o caso da sentença que originou a presente cobrança.
Dessa forma, há de se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em apreço, pois foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como a ausência de sua inércia não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Corroborando tal entendimento, confira-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Nada obstante, o autor foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Os reiterados pedidos de diligência, sabidamente infrutíferos, e sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica do devedor, não elidem a inequívoca inércia do exequente. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1643693, 07032797320178070005, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
26/02/2025 20:14
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:31
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLO ROGERIO SOUSA MORAIS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLO ROGERIO SOUSA MORAIS em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:56
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/01/2025 08:50
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/01/2025 08:49
Processo Desarquivado
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05/04/2024 10:34
Arquivado Provisoramente
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05/04/2024 09:03
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/04/2024 16:27
Processo Desarquivado
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21/01/2022 13:02
Arquivado Provisoramente
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21/01/2022 13:00
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2022 09:25
Recebidos os autos
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21/01/2022 09:25
Decisão interlocutória - recebido
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19/01/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/01/2022 14:10
Processo Desarquivado
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11/09/2019 18:43
Arquivado Provisoramente
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04/09/2019 14:58
Decorrido prazo de CARLO ROGERIO SOUSA MORAIS em 02/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 14:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 02/09/2019 23:59:59.
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12/08/2019 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2019.
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09/08/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 09:32
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/08/2019 09:32
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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