TJDFT - 0749398-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0749398-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: GILVAN FERREIRA DE SOUZA DESPACHO 1.
Diante da interposição de recurso de apelação pelo requerido (ID 239122531), intime-se a parte apelada (autora) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, sem necessidade de conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/04/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749398-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: GILVAN FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória, ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor de GILVAN FERREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
A ré opôs embargos ao ID nº 226600716, nos quais alega abusividade da cláusula de eleição do foro e incompetência relativa deste Juízo.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à análise da exceção de incompetência.
Decido.
Assiste razão à parte ré.
Conforme consolidada jurisprudência da Corte Superior, para a ação "fundada em titulo extrajudicial, a preferencia para fixação do foro competente observa a seguinte ordem: a) foro de eleição; b) lugar do pagamento; e c) domicílio do réu" (CC nº 4.404/PR, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXERA - destaquei).
Como se sabe, a Norma Processual adotou a regra do domicílio do réu a fim de equilibrar a paridade entre os litigantes, compensando aquele que se vê surpreendido com o ajuizamento da demanda e tem contra si o apertado prazo peremptório para preparar a sua defesa, de modo que eventuais modificações do foro são permitidas, desde que encontrem respaldo na Lei ou no contrato, desde que não gerem manifesto prejuízo à parte aderente, sob pena de ofensa aos princípios de ordem constitucional que garantem a ampla defesa e a observância do Juiz Natural da causa.
No caso, o réu encontra-se domiciliado na Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF (ID n. 222837093), ausente na prova escrita qualquer indicação de convenção acerca do local específico para adimplemento da obrigação, limitando-se a estabelecer mera modalidade virtual de pagamento (desconto em folha – ID n. 217292463, Cláusula 4.4).
Ademais, a disposição que elegeu o foro de Brasília (Cláusula 8.1) não pode ser reputada eficaz diante do manifesto prejuízo à defesa dos interesses da parte hipossuficiente, representada pela Defensoria Pública, inclusive, em face do ônus desproporcional a ela imposto para acompanhar pessoalmente demanda em tramitação distante de sua residência, a prevalecer a regra geral do domicílio do réu para fixação da jurisdição territorial competente para conhecer e julgar o pleito injuntivo formulado pelo instituto autor, na forma do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ora, a alegação da parte autora não se sustenta, pois, reitere-se, o título de ID nº 217292463 não convencionou praça do pagamento diversa do domicílio do devedor, conforme faculdade do artigo 327 do Código Civil, e a eleição de foro mais gravoso no contrato de adesão não é eficaz, impondo-se, sob qualquer aspecto normativo relevante, o reconhecimento da competência do Juízo que exerce a jurisdição sobre o domicílio do réu.
A título exemplificativo, confira-se a consolidada orientação jurisprudencial da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
FORO DE ELEIÇÃO EM BELO HORIZONTE.
CONTRATO CELEBRADO EM BRASÍLIA, LOCAL DO DOMICÍLIO DOS RÉUS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO.
FACILITAÇÃO DA DEFESA.
I.
Não prevalece o foro contratual de eleição, se configurada que tal indicação, longe de constituir-se uma livre escolha, mas mera adesão a cláusula pré-estabelecida pela instituição mutuante, implica em dificultar a defesa da parte mais fraca, em face dos ônus que terá para acompanhar o processo em local distante daquele em que reside e, também, onde foi celebrado o mútuo.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 10ª Vara Cível de Brasília, DF. (CC n. 23.968/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, publicado no DJ de 16/11/1999) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DO PRODUTO RURAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. 1. É nula a cláusula de eleição de foro pactuada, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que configure obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 2.
Verificar a validade da cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes depende da interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas n°s 5 e 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 88.089/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publicado no DJe de 6/2/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO FENERATÍCIO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
NULIDADE.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. […] Na hipótese, o Juízo suscitante reconheceu a assimetria na relação jurídica ao concluir que a manutenção da demanda no foro da capital fluminense resultaria em obstáculo ao pleno direito de ação do autor, domiciliado na capital da Bahia, razão pela qual considerou nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão estipulado pela entidade fechada de previdência complementar requerida.
Pelo exposto, conheço do presente conflito negativo para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Salvador/BA (suscitado). (CC n. 190.081, Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado no DJe de 16/05/2024) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas normas de regência, REPUTO ineficaz o foro eleito no contrato de adesão e ACOLHO a exceção suscitada pelo réu para reconhecer a incompetência do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, remetam-se os autos, com nossos cordiais cumprimentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:49
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 12:20
Recebidos os autos
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09/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 12:20
Outras decisões
-
07/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:07
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:07
em cooperação judiciária
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19/11/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/11/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:16
Outras decisões
-
18/11/2024 09:16
em cooperação judiciária
-
14/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:28
Recebidos os autos
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12/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:28
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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