TJDFT - 0708109-95.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARLOU VERISSIMO RODRIGUES RABELO em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:49
Outras decisões
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10/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/05/2025 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708109-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: MARLOU VERISSIMO RODRIGUES RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que tanto a cláusula de eleição de foro (cláusula 21ª do documento de ID 231344748), quanto o local do pagamento inserto na Nota Promissória, indicam o Foro de Brasília como competente.
Frise-se que o executado reside na circunscrição judiciária de Ceilândia - DF.
Observa-se que o contrato de prestação de serviço configura, inegavelmente, uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a parte executada o destinatário final do serviço.
Nesse contexto, aplica-se a regra protetiva do CDC, que assegura ao consumidor a possibilidade de litigar no foro de seu domicílio.
Nos termos do art. 63, § 1º do CPC "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Dessa forma, o foro eleito pela parte demandante não prevalece, pois a relação consumerista em questão impõe que a competência seja estabelecida em favor do consumidor, quando mais favorável a este.
Tal entendimento reforça a possibilidade de o Juízo declinar de ofício a competência, como autoriza o art. 63, § 1º, do CPC, sem ofensa à Súmula 33/STJ.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Preclusa a presenta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/04/2025 22:02
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:02
Declarada incompetência
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02/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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