TJDFT - 0704031-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:51
Outras decisões
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15/08/2025 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/08/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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11/08/2025 11:53
Outras decisões
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08/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/08/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:09
Outras decisões
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01/08/2025 03:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/07/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:10
Outras decisões
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30/06/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:21
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704031-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA EXCLUIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:01
Outras decisões
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08/05/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/05/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704031-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte exequente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/04/2025 08:59
Recebidos os autos
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16/04/2025 08:59
Outras decisões
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15/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/04/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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