TJDFT - 0718913-59.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:57
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:27
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOEL BATISTA FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A ré ofereceu contrarrazões e suscitou questões preliminares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) intempestividade do recurso; (ii) ilegitimidade passiva da ré; (iii) falha no serviço prestado pela ré; e (iv) direito do autor à indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Intempestividade.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, contados em dias úteis.
A recorrente registrou ciência de forma eletrônica da sentença no dia 12/12/2024, conforme a aba “expedientes”, de forma que o recurso interposto é tempestivo.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 4.
Ilegitimidade passiva.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso” (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, 2022/0148837-5, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.8.2024).
No caso, a ré não interpôs o recurso cabível à sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, evidenciando a preclusão de seu direito, uma vez que a matéria foi suscitada somente em contrarrazões, via processual inadequada.
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1970423, 0703902-96.2024.8.07.0004, Rel.
Sérgio Rocha, Quarta Turma Cível, j. 13.2.2025; Acórdão 1385097, 07060169620208070020, Rel.
Des.
Angelo Passareli, Quinta Turma Cível, j. 10.11.2021.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões não conhecida. 5.
A relação jurídica é de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, visto que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento lesivo (CDC, art. 17).
E segundo o art. 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada a ausência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6.
O veículo conduzido pelo autor, de titularidade da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap), foi abastecido no estabelecimento comercial da ré com diesel, ocasionando pane no motor (ID 68868339).
Em decorrência, o autor respondeu administrativamente pelo ocorrido (Processo SEI nº 00111-00004516/2022-35), resultando na aplicação da penalidade de suspensão por dois dias (ID 68868344), assim como no dever de reparar o dano ao erário (ID 68868348). 7.
Importa destacar que o estabelecimento comercial da ré, por força de convênio, está autorizado a abastecer veículos da Terracap, utilizando sistema próprio, denominado GOLD, segundo o qual o frentista tem informação pré-cadastrada acerca do combustível a ser utilizado no veículo individualizado pela placa.
Nos termos do convênio firmado, a parametrização é realizada pelo órgão pagador, segundo apurado no procedimento administrativo disciplinar (ID 68868343, p. 23). 8.
No caso, as provas produzidas atestam que o veículo conduzido pelo autor não foi parametrizado no sistema GOLD para aceitar somente gasolina comum, situação que deu causa ao evento danoso (ID 68868343 – Pág. 40 e 47).
Ademais, o autor não comprovou que acompanhou o procedimento de abastecimento de combustível, nos termos do item 6.2.1. da Norma Interna de Utilização do Sistema de Transportes da Terracap. 9.
Destarte, não caracterizada falha no serviço prestado pela ré e tampouco violados direitos da personalidade do autor (CDC, art. 14, §3º, I), impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização de danos materiais e morais.
Escorreita a sentença.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1970849, 0744402-71.2024.8.07.0016, Rel.
Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 17.2.2025; Acórdão 1063151, 07140949620178070016, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, Primeira Turma Recursal, j. 23.11.2017.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 11.
Custas recolhidas (ID 68869421).
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42; CDC, arts. 14, §3º, I, e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, 2022/0148837-5, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.8.2024; AgInt no REsp 1694769/GO, 2011/0299589-7, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.5.2021; TJDFT, Acórdão 1970423, 0703902-96.2024.8.07.0004, Rel.
Sérgio Rocha, Quarta Turma Cível, j. 13.2.2025; Acórdão 1385097, 07060169620208070020, Rel.
Des.
Angelo Passareli, Quinta Turma Cível, j. 10.11.2021; Acórdão 1970849, 0744402-71.2024.8.07.0016, Rel.
Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 17.2.2025; Acórdão 1063151, 07140949620178070016, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, Primeira Turma Recursal, j. 23.11.2017. -
19/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:10
Conhecido o recurso de JOEL BATISTA FERREIRA - CPF: *49.***.*10-49 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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28/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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25/02/2025 15:21
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/02/2025 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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