TJDFT - 0769983-88.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769983-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ADEMAR DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/04/2025 11:56
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:25
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
INDISPONIBILIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO TAXA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré às seguintes obrigações: a) restituir o indébito em dobro ao autor, no valor de R$528,58 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), mais os acréscimos legais; b) pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), mais os acréscimos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) competência do Juizado Especial para o processo e julgamento da causa; (ii) nulidade da sentença, ante a inversão do ônus da prova; (iii) falha no serviço prestado pela ré; (iv) direito do autor à devolução em dobro da quantia paga; (v) direito do autor à reparação por danos morais e proporcionalidade do valor arbitrado; e (vi) critérios legais de correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incompetência do Juizado Especial.
O deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento.
As provas documentais produzidas são satisfatórias para a análise do mérito.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1934622, 0710551-81.2023.8.07.0014, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 23.10.2024.
Preliminar rejeitada. 4.
Nulidade da sentença.
As partes foram intimadas em audiência para a apresentação de documentos e especificação de provas (ID 68452869), razão pela qual o pronunciamento do julgador é compatível com o rito sumaríssimo eleito (Lei nº 9.099/1995, art. 33), orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Com efeito, o ônus da prova de inexistência de falha na prestação do serviço advém da própria lei (ope legis), de modo que o fator surpresa é argumento que não prospera.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1812875, 0708246-09.2023.8.07.0020, Rel.
Luís Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 2.2.2024.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica é de consumo e, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º e 3º), aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
No caso, em 09/04/2024 ocorreu indisponibilidade do serviço de telefonia fixa prestado pela ré, ocasião em que o autor comunicou a falha à central de atendimento, mas não obteve a solução reclamada (ID 68449208, 68452859 e 68452860) e, ante a inércia da ré, em 07/08/2024 solicitou o cancelamento do contrato (ID 68452861). 7.
As telas sistêmicas inseridas pela ré não comprovam o efetivo serviço prestado e,
por outro lado, eventual necessidade de instalação de redes de fibra deve ser tratada, no máximo, como fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade e não afasta a responsabilidade da ré, decorrente do risco da atividade que exerce, nos termos do artigo 3º, inciso VI, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1965201, 0711597-86.2024.8.07.0009, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 7.2.2025. 8.
Nesse contexto, considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, evidencia-se o ilícito atribuído à ré, daí advindo a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor (CDC, art. 6º, VI).
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1647568, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 7.12.2022. 9.
E não comprovado o efetivo fornecimento do serviço contratado, o autor tem direito à devolução dos valores pagos pelas faturas de maio a agosto de 2024.
A devolução, no entanto, deve ocorrer na forma simples, uma vez que a cobrança foi realizada com base em contrato vigente, o que se enquadra na hipótese de engano justificável.
No mesmo sentido: Acórdão 1834621, Rel.
Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 18/3/2024, publicado no DJE: 03/04/2024. 10.
Outrossim, a falha na prestação de serviços, aliada à desídia da empresa fornecedora, extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e atingiu atributos da personalidade do autor, visto que o serviço essencial ficou indisponível por quatro meses, mesmo após inúmeros reclames do consumidor.
Nesse sentido: Acórdão 1769840, Rel.
Marco Antônio Do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 09/10/2023, publicado no DJe: 27/10/2023; Acórdão 1722290, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. 04/07/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. 11.
No tocante ao valor arbitrado, correspondente a R$3.000,00, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada. 12.
Por força da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, determinando a aplicação da taxa Selic a partir de 31/08/2024 (CC, art. 406, § 1º), o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com incidência de juros de 1% a.m. a partir da citação até o dia 30/08/2024, e da aplicação da equação (TAXA SELIC-IPCA) a partir de 31/08/2024.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso parcialmente provido para condenar a ré a devolver ao autor o valor de R$264,29 (duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), na forma simples, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, e com incidência de juros de 1% a.m. a partir da citação até o dia 30/08/2024, e da aplicação da equação (TAXA SELIC-IPCA) a partir de 31/08/2024, assim como para determinar que o valor da indenização por danos morais deve ser corrigido desde o arbitramento pelo IPCA e com incidência de juros de 1% a.m. a partir da citação até o dia 30/08/2024, e da aplicação da equação (TAXA SELIC-IPCA) a partir de 31/08/2024. 14.
Custas recolhidas (ID 68452883).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei nº 9.099/1995, art. 55). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei nº 9.099/1995, art. 46). _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 33; CDC, arts. 2º, 3º 6º, VI, 42, parágrafo único; Resolução nº 632/2014 da ANATEL, art. 3º, VI; CC, art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1934622, 0710551-81.2023.8.07.0014, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 23.10.2024; Acórdão 1812875, 0708246-09.2023.8.07.0020, Rel.
Luís Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 2.2.2024; Acórdão 1647568, 0708854-41.2022.8.07.0020, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 7.12.2022; TJDFT, Acórdão 1965201, 0711597-86.2024.8.07.0009, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 7.2.2025; Acórdão 1834621, Rel.
Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 18/3/2024, Acórdão 1769840, Rel.
Marco Antônio Do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 09/10/2023; Acórdão 1722290, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. 04/07/2023. . -
19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:12
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:21
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/02/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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