TJDFT - 0701462-51.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RICARDO EMILIO PEREIRA SALVIANO em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701462-51.2025.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RICARDO EMILIO PEREIRA SALVIANO Requerido: SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
13/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701462-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO EMILIO PEREIRA SALVIANO IMPETRADO: SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO RICARDO EMÍLIO PEREIRA SALVIANO impetrou mandado de segurança em face do SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, postulando seja declarado inexigível crédito de IPVA do exercício de 2025 incidente sobre veículo de sua propriedade.
Segundo o exposto na inicial, a companheira do impetrante adquiriu veículo elétrico em 2023 em revendedora sediada no Distrito Federal.
Relata que, na ocasião, a revendedora ainda não havia inaugurado loja física da marca, sendo feita a aquisição em unidade de outro Estado, onde o veículo foi emplacado, com a entrega realizada em Brasília.
Em 2024 o impetrante adquiriu o veículo, promovendo a transferência de titularidade para seu nome.
O requerente solicitou a isenção do IPVA 2025, ainda sem resposta.
Observa que o prazo para pagamento do imposto se encontra em curso.
Sustenta que deve ser preservado o direito à isonomia, argumentando que deve ser preservada a igualdade entre os contribuintes que adquiriram veículos elétricos no Distrito Federal.
Aponta que a tributação amparada na Lei Distrital 7591/2024 viola a anterioridade nonagesimal.
Destaca que a previsão de nova condição para a fruição de isenção equivale à instituição de um tributo.
A tutela de urgência foi deferida na decisão ID 226397438.
O DISTRITO FEDERAL interveio em ID 233153602.
Alegou que a isenção em análise é de natureza simples, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Ressaltou que a mudança na regra consiste em aperfeiçoamento da hipótese de incidência.
Apontou que a anterioridade anual foi observada, pois a lei nova foi editada no ano anterior.
Afirmou não ser cabível a aplicação da anterioridade nonagesimal, pois não houve majoração do tributo.
Ponderou que, caso aplicada a anterioridade nonagesimal, resta a possibilidade de cobrança proporcional do imposto.
Sustentou não haver ofensa aos princípios da segurança jurídica, moralidade e proteção da confiança.
O Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O impetrante figura como proprietário de veículo com motorização elétrica, adquirido em outro Estado.
Nesta ação, busca seja reconhecido seu direito à isenção de IPVA no exercício de 2025.
O IPVA foi instituído no Distrito Federal pela Lei 7431/1985, cujo art. 4º estabelecia as hipóteses de isenção.
O art. 4º, contudo, foi revogado pela Lei Distrital 6466/2019, que passou a dispor sobre a isenção do imposto em seu art. 2º.
A Lei Distrital 7028/2021 incluiu no art. 2º da Lei Distrital 6466/2019 o inciso XIII, criando nova modalidade de isenção, em favor dos proprietários de veículos com motor elétrico e híbridos: Art. 2º São isentos do IPVA: (...) XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. § 1º Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, são considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.
O § 6º do art. 2º da Lei Distrital 6466/2019 listava algumas condições para a fruição da isenção prevista no inciso X do mesmo artigo, estabelecida em prol dos adquirentes de veículos novos, no ano de sua aquisição.
A isenção conferida aos proprietários de veículos elétricos ou híbridos, contudo, era incondicionada.
A Lei Distrital 7591/2024 alterou o § 6º do art. 2º da Lei Distrital 6466/2019.
Com a nova redação, a isenção do inciso XIII (veículos elétricos/híbridos) passou a se sujeitar às condições até então impostas apenas aos adquirentes de veículos novos (inciso X).
Assim, a redação do § 6º passou a ser a seguinte: § 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: As condicionantes definidas no art. 2º, § 6º, da Lei Distrital 6466/2019, que passaram a ser obrigatórias para o gozo da isenção também dos proprietários de veículos elétricos e híbridos, são as seguintes: I - o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; II - o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade junto à seguridade social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à fazenda pública do Distrito Federal.
Verifica-se, assim, que, com a Lei Distrital 7591/2024, houve mudança da situação dos proprietários de veículos elétricos e híbridos quanto à isenção do IPVA, pois o benefício passou a depender do cumprimento de novas condições.
Os proprietários de veículos elétricos/híbridos que os haviam adquirido em outros Estados, com a nova lei, deixaram de ter o direito à isenção em face das novas condições.
O tema é regulamentado pelo Decreto 34024/2012, que foi alterado pelo Decreto 46799/2025 para adaptação às novas disposições da Lei Distrital 7591/2024.
Assim, dispõe o art. 6º do Decreto 34024/2012, com a nova redação: Art. 6º São isentos do pagamento do IPVA: (NR) (...) XII – os veículos novos, no ano de sua aquisição, e os veículos, novos ou usados, movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico, observadas as seguintes condições: a) o veículo deve ter sido adquirido de pessoa física, no caso de veículos usados, ou de estabelecimento revendedor, observado o disposto no § 30, localizados no Distrito Federal por consumidor final que esteja em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; (...) § 30.
A aquisição de veículos de que trata o inciso XII com participação de concessionária localizada no Distrito Federal, em operação que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos termos do Convênio ICMS n.º 51, de 15 de setembro de 2000, equipara-se à operação de aquisição de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal.
No caso, o impetrante adquiriu o veículo em outro Estado e, pela nova regra, deixou de ter direito à isenção. É certo que o Estado tem a prerrogativa de alterar as regras de isenção ou mesmo revogá-la a qualquer tempo, de modo que não se discute a possibilidade jurídica de o ente distrital impor novas condições para tal benefício.
O cerne da controvérsia, no entanto, tal como disposto nesta ação, aborda outro aspecto, pois se discute a respeito da aplicabilidade da lei nova ao impetrante, considerando-se a anterioridade nonagesimal prevista na CF.
Anterioridade nonagesimal A CF define o princípio da anterioridade tributária no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, em duas modalidades.
A alínea “b” trata da anterioridade anual e diz ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Já a alínea “c” do inciso III do art. 150, introduzida pela EC 42/2003, institui a anterioridade dita nonagesimal.
O dispositivo estabelece que “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”.
O princípio da anterioridade, em suas duas versões, constitui forma de limitação ao poder de tributação do Estado e tem por fundamento a segurança jurídica, garantindo ao contribuinte previsibilidade quanto às exigências tributárias, além de proporcionar conhecimento antecipado das regras.
A anterioridade anual e nonagesimal se aplicam de forma cumulada.
Nesses termos, o Estado não pode exigir tributos no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que os instituiu ou aumentou; além disso, também é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei, de modo que, caso a lei seja publicada ao final do exercício fiscal, a exigência do tributo não poderá ser feita logo no início do exercício seguinte, devendo-se aguardar o prazo de 90 dias.
Prosseguindo, as isenções são definidas no CTN como hipóteses de exclusão do crédito tributário, operando de forma a estancar os efeitos da obrigação tributária originada a partir da ocorrência do fato gerador.
No tocante à correlação entre isenção e anterioridade, no âmbito jurisprudencial, cumpre registrar que, no passado, o STF já decidiu que a alteração legislativa que importa em revogação da isenção não se sujeita à anterioridade tributária, conforme se vê no seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO: REVOGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
I. - Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível.
Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente.
II – Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III – R.E. conhecido e provido. (RE 204062-2/ES, 2ª Turma, Relator Min.
Carlos Veloso, DJ 19/12/1996) Em julgamentos mais recentes, contudo, o STF alterou seu entendimento sobre o tema.
Prevaleceu a tese de que o princípio da anterioridade, tanto anual como nonagesimal, se aplica às hipóteses em que há redução ou supressão de benefícios fiscais com majoração da tributação, para garantia da segurança jurídica.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário.
Presença de obscuridade no acórdão embargado.
Acolhimento dos embargos de declaração para conferir ao item 2 da ementa do acórdão embargado nova redação.
Tributário.
Majoração indireta de tributo.
Orientação para aplicação da anterioridade geral e/ou da anterioridade nonagesimal.
Voto médio. 1.
A redação do item 2 da ementa do acórdão embargado pode levar à interpretação equivocada de que, em qualquer hipótese de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haverá sempre a necessidade de se observarem as duas espécies de anterioridade, a geral e a nonagesimal.
Presença de obscuridade. 2.
Embargos de declaração acolhidos, nos termos do voto médio, para sanar a obscuridade, conferindo-se ao citado item da ementa do acórdão embargado a seguinte redação: “2.
Como regra, ambas as espécies de anterioridade, geral e nonagesimal, se aplicam à instituição ou à majoração de tributos.
Contudo, há casos em que apenas uma das anterioridades será aplicável e há casos em que nenhuma delas se aplicará.
Essas situações estão expressas no § 1º do art. 150 e em outras passagens da Constituição.
Sobre o assunto, vide o art. 155, § 4º, IV, c; o art. 177, § 4º, I, b; e o art. 195, § 6º, da CF/88.
Nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, a observância das espécies de anterioridade deve também respeitar tais preceitos, sem se olvidar, ademais, da data da entrada em vigor da EC nº 42/03, que inseriu no texto constitucional a garantia da anterioridade nonagesimal.” (RE 564225 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento.
O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2.
O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta.
No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação.
A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima.
Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3.
Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido. (ARE 1322395 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022) Recentemente, ao apreciar o Tema 1383 de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.
Nessa linha, tem-se que a modificação introduzida pela Lei Distrital 7591/2024, ao estabelecer novas condições para a fruição de isenção de IPVA aos proprietários de veículos com motorização elétrica/híbrida, importa em aumento da tributação aos contribuintes que haviam adquirido os bens em outros Estados, em razão da restrição ao benefício fiscal, razão pela qual, segundo a nova orientação jurisprudencial acima referida, deve se sujeitar à anterioridade anual e nonagesimal.
Por isso, considerando-se que a nova lei foi publicada em 6/12/2024, mostra-se ilegítimo o lançamento do imposto em face do impetrante, por violação à anterioridade nonagesimal.
Vale destacar que o fato gerador do IPVA, por lei, ocorre no dia 1º de janeiro do ano (art. 4º, II, alínea “a”, do Decreto 34024/2012), restando fixado dentro do interstício de 90 dias.
Nessas condições, não se pode acolher a tese subsidiária do DISTRITO FEDERAL quanto à possibilidade de cobrança proporcional do tributo, porquanto no momento da ocorrência do fato gerador, ainda se encontravam em vigor a regra anterior, que conferia ao proprietário a isenção do IPVA de forma incondicionada.
Em vista disso, impõe-se o acolhimento da pretensão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para reconhecer como inexigível, no exercício de 2025, o IPVA incidente sobre o veículo LEXUS/NX350H LUXURY, placa SHU7C27, Renavam *13.***.*95-18, de titularidade do impetrante.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12016/2009.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2025 14:49:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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01/05/2025 14:50
Concedida a Segurança a RICARDO EMILIO PEREIRA SALVIANO - CPF: *06.***.*54-00 (IMPETRANTE)
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28/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/04/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de RICARDO EMILIO PEREIRA SALVIANO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701462-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO EMILIO PEREIRA SALVIANO IMPETRADO: SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RICARDO EMÍLIO PEREIRA SALVIANO pede liminar em mandado de segurança para que seja suspensa a exigibilidade de IPVA de veículo de sua propriedade.
Segundo o exposto na inicial, a companheira do impetrante adquiriu veículo elétrico em 2023 em revendedora sediada no Distrito Federal.
Relata que, na ocasião, a revendedora ainda não havia inaugurado loja física da marca, sendo feita a aquisição em unidade de outro Estado, onde o veículo foi emplacado, com a entrega realizada em Brasília.
Em 2024 o impetrante adquiriu o veículo, promovendo a transferência de titularidade para seu nome.
O requerente solicitou a isenção do IPVA 2025, ainda sem resposta.
Observa que o prazo para pagamento do imposto se encontra em curso.
Sustenta que deve ser preservado o direito à isonomia, argumentando que deve ser preservada a igualdade entre os contribuintes que adquiriram veículos elétricos no Distrito Federal.
Aponta que a tributação amparada na Lei Distrital 7591/2024 viola a anterioridade nonagesimal.
Destaca que a previsão de nova condição para a fruição de isenção equivale à instituição de um tributo.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante adquiriu em 2024 o veículo LEXUS/NX350H LUXURY, placa SHU7C27, de particular residente no Distrito Federal.
Nesta ação, busca seja reconhecido seu direito à isenção de IPVA no exercício de 2025.
Inicialmente, observa-se que o impetrante formulou pedido administrativo para obter a isenção (ID 226266268), protocolo 20250201-29927, mas diante da proximidade do prazo de vencimento do imposto, optou por ajuizar esta demanda.
Como não há, nos arts. 83 a 88 do Decreto 33269/2011, previsão de suspensão da exigibilidade do pedido de reconhecimento de benefício fiscal de caráter não geral, tem-se configurado, em princípio, o interesse do contribuinte em impugnar a cobrança.
O IPVA foi instituído no Distrito Federal pela Lei 7431/1985, cujo art. 4º estabelecia as hipóteses de isenção.
O art. 4º, contudo, foi revogado pela Lei Distrital 6466/2019, que passou a dispor sobre a isenção do imposto em seu art. 2º.
A Lei Distrital 7028/2021 incluiu no art. 2º da Lei Distrital 6466/2019 o inciso XIII, criando uma nova modalidade de isenção em favor dos proprietários de veículos com motor elétrico e híbridos: Art. 2º São isentos do IPVA: (...) XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. § 1º Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, são considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.
O § 6º do art. 2º da Lei Distrital 6466/2019, por sua vez, listava algumas condições para a fruição da isenção prevista no inciso X do mesmo artigo, estabelecida em prol dos adquirentes de veículos novos, no ano de sua aquisição.
A Lei Distrital 7591/2024 alterou a redação do § 6º do art. 2º da Lei Distrital 6466/2019 e incluiu a isenção do inciso XIII como sujeita às condições até então impostas apenas aos adquirentes de veículos novos.
Assim, a redação do § 6º passou a ser a seguinte: § 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: As condicionantes definidas no art. 2º, § 6º, da Lei Distrital 6466/2019 para a fruição da isenção são: I - o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; II - o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade junto à seguridade social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à fazenda pública do Distrito Federal.
Verifica-se, assim, que, com a Lei Distrital 7591/2024, houve mudança da situação dos proprietários de veículos elétricos e híbridos quanto à isenção do IPVA, pois o benefício passou a depender do cumprimento de novas condições.
Com isso, os proprietários desses veículos que os adquiriram em outros Estados deixaram de ter direito à isenção.
O tema é regulamentado pelo Decreto 34024/2012, que foi alterado pelo Decreto 46799/2025 para adaptação às novas disposições da Lei Distrital 7591/2024.
Assim, dispõe o art. 6º do Decreto 34024/2012, com a nova redação: Art. 6º São isentos do pagamento do IPVA: (NR) (...) XII – os veículos novos, no ano de sua aquisição, e os veículos, novos ou usados, movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico, observadas as seguintes condições: a) o veículo deve ter sido adquirido de pessoa física, no caso de veículos usados, ou de estabelecimento revendedor, observado o disposto no § 30, localizados no Distrito Federal por consumidor final que esteja em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; (...) § 30.
A aquisição de veículos de que trata o inciso XII com participação de concessionária localizada no Distrito Federal, em operação que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos termos do Convênio ICMS n.º 51, de 15 de setembro de 2000, equipara-se à operação de aquisição de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal.
A questão a ser discutida, tal como disposto nesta ação, diz respeito à aplicabilidade da lei nova ao impetrante, considerando-se a quebra de isonomia e a anterioridade nonagesimal prevista na CF.
Anterioridade nonagesimal A CF define o princípio da anterioridade tributária no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, em duas modalidades.
A alínea “b” trata da anterioridade anual e diz ser vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Já a alínea “c” do inciso III do art. 150, introduzida pela EC 42/2003, institui a anterioridade dita nonagesimal.
O dispositivo estabelece que “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”.
O princípio da anterioridade, em suas duas versões, constitui forma de limitação ao poder de tributação do Estado e tem por fundamento a segurança jurídica, garantindo ao contribuinte previsibilidade quanto às exigências tributárias, além de proporcionar conhecimento antecipado das regras.
A anterioridade anual e nonagesimal se aplicam de forma cumulada.
Nesses termos, o Estado não pode exigir tributos no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que os instituiu ou aumento; além disso, também é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei, de modo que, caso a lei seja publicada ao final do exercício fiscal, a exigência do tributo não poderá ser feita logo no início do exercício seguinte, devendo-se aguardar o prazo de 90 dias.
Prosseguindo, as isenções são definidas no CTN como hipóteses de exclusão do crédito tributário, operando de forma a estancar os efeitos da obrigação tributária originada a partir da ocorrência do fato gerador.
No tocante à correlação entre isenção e anterioridade, no âmbito jurisprudencial, cumpre registrar que, anteriormente, o STF já decidiu que a alteração legislativa que importa em revogação da isenção não se sujeita à anterioridade tributária, conforme se vê no seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO: REVOGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
I. - Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível.
Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente.
II – Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III – R.E. conhecido e provido. (RE 204062-2/ES, 2ª Turma, Relator Min.
Carlos Veloso, DJ 19/12/1996) Em julgamentos mais recentes, contudo, o STF alterou seu entendimento sobre o tema.
Prevaleceu a tese de que o princípio da anterioridade, tanto anual como nonagesimal, se aplica às hipóteses em que há redução ou supressão de benefícios fiscais com majoração da tributação.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário.
Presença de obscuridade no acórdão embargado.
Acolhimento dos embargos de declaração para conferir ao item 2 da ementa do acórdão embargado nova redação.
Tributário.
Majoração indireta de tributo.
Orientação para aplicação da anterioridade geral e/ou da anterioridade nonagesimal.
Voto médio. 1.
A redação do item 2 da ementa do acórdão embargado pode levar à interpretação equivocada de que, em qualquer hipótese de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haverá sempre a necessidade de se observarem as duas espécies de anterioridade, a geral e a nonagesimal.
Presença de obscuridade. 2.
Embargos de declaração acolhidos, nos termos do voto médio, para sanar a obscuridade, conferindo-se ao citado item da ementa do acórdão embargado a seguinte redação: “2.
Como regra, ambas as espécies de anterioridade, geral e nonagesimal, se aplicam à instituição ou à majoração de tributos.
Contudo, há casos em que apenas uma das anterioridades será aplicável e há casos em que nenhuma delas se aplicará.
Essas situações estão expressas no § 1º do art. 150 e em outras passagens da Constituição.
Sobre o assunto, vide o art. 155, § 4º, IV, c; o art. 177, § 4º, I, b; e o art. 195, § 6º, da CF/88.
Nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, a observância das espécies de anterioridade deve também respeitar tais preceitos, sem se olvidar, ademais, da data da entrada em vigor da EC nº 42/03, que inseriu no texto constitucional a garantia da anterioridade nonagesimal.” (RE 564225 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento.
O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2.
O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta.
No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação.
A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima.
Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3.
Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido. (ARE 1322395 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022) Nessa linha, tem-se que a modificação introduzida pela Lei Distrital 7591/2024, ao estabelecer novas condições para a fruição de isenção de IPVA aos proprietários de veículos com motorização elétrica/híbrida, importa em aumento da tributação aos contribuintes que haviam adquirido os bens em outros Estados, em razão da restrição ao benefício fiscal, razão pela qual, segundo a nova orientação jurisprudencial acima referida, deve se sujeitar à anterioridade anual e nonagesimal.
Por isso, considerando-se que a nova lei foi publicada em 6/12/2024, mostra-se ilegítimo o lançamento do imposto em face do impetrante, por violação à anterioridade nonagesimal.
Vale destacar que o fato gerador do IPVA, por lei, ocorre no dia 1º de janeiro do ano (art. 4º, II, alínea “a”, do Decreto 34024/2012), restando fixado dentro do interstício de 90 dias.
Sendo assim, tem-se como demonstrada a relevância do direito alegado.
Com isso resta prejudicado, por ora, o exame do fundamento de ofensa à isonomia.
Quanto à urgência da medida, faz-se mister a concessão da tutela para evitar cobrança indevida de tributo em face do impetrante.
III – Pelo exposto, DEFERE-SE a liminar para suspender a exigibilidade do IPVA referente a 2025 relacionado do veículo LEXUS/NX350H LUXURY, placa SHU7C27, Renavam *13.***.*95-18, de titularidade do impetrante.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
V – Anote-se prioridade para julgamento, como determina o art. 7º, § 4º, da Lei 12016/2009.
VI – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 15:36:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/02/2025 20:10
Juntada de Petição de comprovante
-
17/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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