TJDFT - 0704741-82.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:59
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:30
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA LEMOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:13
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela ré, administradora de cartão de crédito, sob o argumento de que ocorreram obscuridade e contradição no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade e contradição no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
No caso, embora não formulado expressamente o pedido de declaração de quitação da fatura vencida em 02/04/2020, trata-se de pedido implícito, porquanto ao comprovar o pagamento de R$1.031,53, referente ao saldo remanescente da fatura do cartão de crédito, a consequência lógica é a declaração de inexistência da dívida.
Nesse sentido: Acórdão 1812981, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 02/02/2024, publicado no DJe: 04/03/2024. 5.
Outrossim, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber, 25/06/2013).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF,ARE 736290 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 25/06/2013; TJDFT, Acórdão 1812981, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 02/02/2024. -
19/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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16/03/2025 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:29
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/02/2025 20:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA LEMOS em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 05:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 05:48
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/12/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:49
Conhecido o recurso de ANTONIO DE SOUZA LEMOS - CPF: *78.***.*22-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/10/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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