TJDFT - 0709734-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:04
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/07/2025 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL GO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL GO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL GO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL GO em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709734-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL GO REU: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL - SINDOJUS/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Certifique-se a ilustre Secretaria acerca da preclusão da decisão de ID 232773522. 2.
Em caso positivo, remetam-se os autos, conforme já determinado em decisão de ID 232773522. 3.
Lado outro, aguarde-se a preclusão da referida decisão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
09/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:43
Outras decisões
-
09/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/05/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:56
Declarada incompetência
-
14/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709734-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL GO REU: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL - SINDOJUS/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3.
Sem prejuízo, em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da alegação de conexão em ID 231117755. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
07/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:39
Outras decisões
-
04/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709734-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL GO REU: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL - SINDOJUS/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Anulatória movida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal GO em desfavor de Sindicato dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal - SINDOJUS/DF, na qual relata, em suma, que houve irregularidades em assembleia realizada pelo réu no dia 12 de dezembro de 2024, cujo objetivo era a ampliação da base territorial do sindicato réu para âmbito nacional, o que foi feito de maneira irregular e sem respeitar o quórum estatutário necessário.
Afirma que houve irregularidades na convocação e condução da assembleia, incluindo a falta de transparência, a manipulação de dados pessoais sem consentimento, e a condução autoritária dos trabalhos.
Além disso, o autor afirma que a alteração do estatuto do réu foi feita de maneira casuística e sem a devida publicidade, comprometendo a legitimidade das deliberações.
Formula pedido de tutela de urgência para: a) suspender os efeitos das deliberações da assembleia; b) impedir que o réu pratique atos de representação sindical fora de sua base territorial até o julgamento definitivo da ação; c) impedir que o réu leve a registro sindical a assembleia geral extraordinária do dia 12 de dezembro de 2024, bem como se abstenha de promover o pedido de alteração estatutária ou de expansão de sua base territorial perante o Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de multa, até o julgamento definitivo desta ação; d) determinar ao réu que preserve os dados, sistemas e informações relacionadas à assembleia de 12 de dezembro de 2024, sob pena de multa, até o julgamento definitivo desta ação. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do CPC).
Deve-se avaliar se houve adequada aplicação das regras estatutárias nas duas assembleias objeto dos autos.
A ata notarial ID 227236527, pág. 8/9, atesta que houve publicação de edital de convocação para Assembleia Geral Extraordinária, para o dia 25 de outubro de 2024, tendo como um dos itens da pauta “alteração estatutária para reduzir o quórum de modificações do estatuto”, visando, segundo informação constante no site do sindicato réu, preparação para a Assembleia designada para o dia 12 de dezembro de 2024, cuja pauta é a alteração estatutária da base territorial, de regional para nacional.
Segundo o art. 57, do Estatuto do réu vigente à época, para alteração do Estatuto Social seria necessário: “a) voto concorde de 2/3 dos presentes na Assembleia Geral; b) Assembleia Geral especialmente convocada para este fim; c) Quando a alteração se referir à exclusão de direitos dos sindicalizados ou de exclusão de formas de prestação de contas e transparência sindical, deverá constar expressamente no edital de convocação a alteração pretendida”.
Os itens “b” e “c” foram devidamente cumpridos, tendo a ré convocado assembleia geral extraordinária e declinando, espontaneamente, pois não obrigatória, a alteração pretendida.
Diga-se que a presença mínima de maioria absoluta ou ao menos 15% dos filiados se refere apenas à primeira convocação (Art. 57, § 1º) e aos temas indicados no item “c” do art. 57 (§ 3º, do art. 57), o que não é o caso dos autos.
A ata ID 229576429, pág. 3, afirma que houve unanimidade quanto à alteração estatutária, ou seja, aprovada pelos 20 filiados presentes (ID 229576429, pág. 5/6).
Não se verificou, pois, irregularidade na alteração do estatuto, havendo cumprimento do quórum qualificado exigido pela regra estatutária em vigor.
Reafirmo que não havia exigência de aprovação de 2/3 dos filiados, mas, sim, 2/3 dos filiados presentes ao ato.
Também não houve votação quanto à entrada em vigor da nova regra, sendo válida a partir de sua aprovação e registro em cartório, como feito pelo requerido.
O edital de convocação para a Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2024 também, ao que parece, seguiu os ditames do art. 57 do Estatuto, trazendo pauta especificando a alteração estatutária objeto do ato (ID 227236527, pág. 50).
Além disso, em conformidade com a alteração estatutária aprovada anteriormente, houve concordância da maioria simples dos presentes no ato (art. 57 – ID 227236531, pág. 2), com 947 votos sim (63%) e 546 votos não (36%), um total de 1499.
Sem nulidade patente das assembleias em questão, não há que se falar em suspensão dos efeitos das alterações estatutárias, nem impedimento para registro e atuação conforme decisão dos filiados.
No que tange às alegadas irregularidades na filiação e no processo de votação durante a Assembleia do dia 12 de dezembro de 2024, necessária a dilação probatória.
Não há nos autos documentos suficientes para saber a quantidade de filiados ao sindicato-réu, quantas filiações ocorreram por ocasião da assembleia, além de outros dados relevantes para a solução da demanda.
Destarte, não se verifica a probabilidade do direito quanto aos pedidos de tutela de urgência “a”, “b” e “c”.
Acolho, apenas, o pedido “d”, determinando que o réu mantenha os dados, sistemas e informações relacionadas à assembleia do dia 12 de dezembro de 2024, tendo em vista que são de interesse dos autos.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o réu preserve, sem alterações, os dados, sistemas e informações concernentes à Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2024, até o julgamento da lide. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
19/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:18
Concedida em parte a tutela provisória
-
19/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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