TJDFT - 0704778-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:11
Indeferido o pedido de ALTELOIR JOSE KLOSTER - CPF: *11.***.*16-72 (EXEQUENTE)
-
05/09/2025 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704778-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTELOIR JOSE KLOSTER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 248058649.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 14:03:48.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
29/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ADUBOS MOEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ALTELOIR JOSE KLOSTER em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
27/08/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/08/2025 13:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
04/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
30/07/2025 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2025 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
28/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:53
Outras decisões
-
23/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
23/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:33
Outras decisões
-
17/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
15/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
10/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704778-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) EXEQUENTE: ALTELOIR JOSE KLOSTER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 233210317, para análise ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Defiro o pedido de ID 234957562 e procedo ao cadastramento da ADUBOS MOEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, como interessada, no presente feito. 3.
Preclusa a decisão de ID 233210317, torne os autos à conclusão. 4.
O requerente juntou contrato de honorários advocatícios firmado com o seu cliente (ID 233604852), no percentual de 20% sobre o valor o montante a ser recebido, pugnando pela reserva dos honorários contratuais (ID 233601839). 5.
Foi registrada penhora no rosto dos presentes autos, deferida no processo n° 0076287-25.2002.8.09.0093, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO (ID 233357370), em data anterior ao pedido de reserva de honorários. 6. É de se registrar que, o artigo 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) preleciona que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Entretanto, os créditos devem estar livres e desembaraçados.
A esse respeito, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ROSTO.
AUTOS.
HONORÁRIOS DVOCATÍCIOS.
RESERVA.
JUNTADA.
CONTRATO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 faculta a reserva dos honorários contratuais se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2.
O recebimento dos honorários advocatícios contratuais com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 só é possível por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. 3.
O contrato de honorários advocatícios contratuais juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Isso porque a expedição do precatório ou a penhora no rosto dos autos tornam os valores indisponíveis antes do levantamento e a reserva de honorários advocatícios contratuais pressupõe a existência de crédito livre e desembaraçado. 4.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1922027, 07210633420248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 25/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL E EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO DE RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O advogado possui legitimidade para pleitear a reserva dos honorários contratuais nos autos da causa em que atuou, com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).
Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões pelo apelado rejeitada. 2.
O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, deve ser realizado por meio de peça apartada, isto é, pedido autônomo, não podendo ser aviado como preliminar recursal.
Recurso não conhecido nessa parte. 3.
Consoante entendimento do c.
STJ, "a reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora" (AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 4.
Para se aplicar a condenação por litigância de má-fé é necessário que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (Acórdão 1845310, 07338417220208070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Em face do exposto, defiro a reserva dos honorários contratuais, somente sobre o valor da presente ação, deduzida a penhora no rosto dos autos do processo Nº 0076287-25.2002.8.09.0093, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO.
Anote-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:00
Deferido em parte o pedido de ALTELOIR JOSE KLOSTER - CPF: *11.***.*16-72 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 15:00
Outras decisões
-
12/05/2025 13:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
12/05/2025 12:44
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2025 20:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
30/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704778-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTELOIR JOSE KLOSTER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas referentes ao início da fase de cumprimento de sentença 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:34
Expedição de Termo.
-
22/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:48
Outras decisões
-
02/04/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/04/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:20
Outras decisões
-
19/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704778-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTELOIR JOSE KLOSTER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo assinalado no ID 226708262, sem manifestação do réu.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, à parte requerida, para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 18:23:11.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
07/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ALTELOIR JOSE KLOSTER em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/01/2025 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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