TJDFT - 0704730-08.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704730-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AMANCIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, JOILSON AMANCIO PORTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704730-08.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AMANCIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, JOILSON AMANCIO PORTO DESPACHO Verifico que transcorreu in albis o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação (ID 238954314), razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito e, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, previamente à análise do pedido de ID 247179843, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, conforme os termos supra mencionados.
Vindo a planilha, voltem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 09:30
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
09/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 15:04
Outras decisões
-
26/07/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704730-08.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AMANCIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, JOILSON AMANCIO PORTO DESPACHO Ante a manifestação da Curadoria sob ID 239298501, intime-se a parte exequente para solicitar as medidas constritivas que pretende realizar, bem como, apresentar a planilha de débito atualizada.
Vindo a manifestação, voltem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOILSON AMANCIO PORTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AMANCIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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11/04/2025 02:36
Publicado Edital em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:54
Expedição de Edital.
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31/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704730-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AMANCIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, JOILSON AMANCIO PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de ID228438041.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Considerando que outrora, para fins de citação para apresentação de contrarrazões foram esgotados todos os meios de pesquisas de endereços do executado, cite-se a mencionada parte por edital. 1.2.
Postulada a citação por edital e decorrido o prazo do pagamento e de eventual interposição de embargos, encaminha-se os autos a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.3.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:03
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JOILSON AMANCIO PORTO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de AMANCIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/05/2024 02:51
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 07:29
Expedição de Edital.
-
26/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:01
Outras decisões
-
09/04/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:58
Outras decisões
-
23/01/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/01/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/12/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 00:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:19
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2023 08:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:57
Indeferida a petição inicial
-
14/11/2023 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:04
Outras decisões
-
06/10/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:07
Outras decisões
-
19/09/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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