TJDFT - 0700848-67.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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07/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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06/08/2025 20:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:02
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/07/2025 05:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 05:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIZEU MARTINHO DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700848-67.2025.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ELIZEU MARTINHO DE SOUSA SENTENÇA I - Relatório BANCO C6 S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de ELIZEU MARTINHO DE SOUSA, sob o fundamento que firmaram cédula de crédito bancária de ID. 226678904, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo MARCA: FIAT MODELO: MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P.
PLACA: SDW8C56 CHASSIS: 9BD341ACZPY837743 RENAVAM: *13.***.*65-30 ANO: 2022/2023 COR: BRANCA e que a parte requerida está inadimplente desde 10/11/2024 (6ª parcela).
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
Ao ID 235570930, o requerente noticiou a apreensão do veículo objeto da inicial junto à Comarca de Águas Lindas.
O réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para confirmar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 22:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:35
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:40
Outras decisões
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15/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700848-67.2025.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ELIZEU MARTINHO DE SOUSA CERTIDÃO INTIMO A PARTE AUTORA para cumprir o determinado no 3º parágrafo da certidão de Id 230576852.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700848-67.2025.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ELIZEU MARTINHO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 229683750, que não teve a finalidade atingida para cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da presente ação, bem como para citação da ré.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a indicar objetivamente, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço para cumprimento da liminar concedida e, por conseguinte, da citação da ré ou dizer se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, na forma disposta no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir.
Como não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, no mesmo prazo, deverá a autora comprovar o recolhimento de custas específicas em face da necessidade de renovação de diligência por parte do Oficial de Justiça em endereço de Brasília ou comarcas contíguas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Caso o novo endereço seja em outra comarca, no mesmo prazo, o autor deverá comprovar que formulou pedido de busca e apreensão diretamente perante o Juízo da respectiva Comarca, nos termos do art. 3º § 12 do Decreto-Lei n. 911/69, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 23:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 20:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:11
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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