TJDFT - 0715729-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:45
Outras decisões
-
10/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715729-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FABIANO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por FABIANO SOARES DOS SANTOS em desfavor de INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC, bem como para que a ré regularize sua representação processual, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:13
Outras decisões
-
16/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 23:04
Juntada de Petição de reconvenção
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIANO SOARES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIANO SOARES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 21:47
Recebidos os autos
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11/04/2025 21:47
Outras decisões
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09/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715729-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para recolher as custas devidas, bem como formular adequadamente o pedido sobre as cobranças futuras, pois o pagamento foi realizado por meio de cartão de crédito (no qual a parte ré recebe antecipadamente o valor total da compra) com regras próprias e não se divisa irregularidade nas regras do Banco do Brasil para suspensão das parcelas pagas por meio de cartão de crédito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/03/2025 05:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 05:54
Outras decisões
-
26/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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