TJDFT - 0702006-63.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO LEITE DE MATOS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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21/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO LEITE DE MATOS em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 23:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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29/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/04/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/04/2025 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 02:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/02/2025 10:20.
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28/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702006-63.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: ROMULO FERNANDO LEITE DE MATOS Requerido(a): REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, seja a requerida compelida a restabelecer o fornecimento de energia, sob o argumento de que efetuou o pagamento integral do débito atrelado à fatura vencida em novembro de 2024 no valor der R$2.015,78.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, em face dos comprovantes de pagamento carreados aos autos, a priori, atrelados às faturas vencidas nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, tenho que a probabilidade do direito se faz presente, pois a Resolução 1000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), veda a suspensão do fornecimento do serviço ocorra por débito superior a 90 dias.
Além disso, o perigo de dano está caracterizado pela simples indisponibilidade de serviço para que o consumidor continue exercendo suas atividades diárias.
Ressalto que em situações como essa, é dever da prestadora de serviços demonstrar fato que justifique a suspensão do fornecimento do serviço.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, já que, caso o mérito seja julgado improcedente, a requerida poderá efetuar nova suspensão do fornecimento do serviço.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida promova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o restabelecimento do fornecimento de energia no endereço Av.
Monumental, quadra 206, lote 17, bloco “K”, apartamento 202, Setor Total Ville, Santa Maria – DF, CEP: 72.583-500, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando então poderão ser praticadas outras medidas visando o cumprimento da ordem.
Cite-se e intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:36
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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