TJDFT - 0705032-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705032-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME REU: HELLAYNE SOUSA MARTINS DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME em desfavor de HELLAYNE SOUSA MARTINS.
Citada, a parte ré requereu os benefícios da gratuidade de justiça e reconheceu a dívida no valor de R$ 2.890,08, ressaltando não descartar a possibilidade de apresentar ou receber futura proposta de acordo para a quitação do débito (Id. 242418428).
Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Considerando a manifestação favorável à autocomposição e tendo em vista que a resolução consensual deve ser estimulada tanto pelas partes quanto pelo juízo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente proposta de acordo exequível e compatível com a situação das partes, por se tratar de medida célere, eficiente e adequada para a solução do litígio.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
31/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:00
Concedida a gratuidade da justiça a HELLAYNE SOUSA MARTINS - CPF: *40.***.*25-32 (REU).
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05/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/06/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de HELLAYNE SOUSA MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:54
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME - CNPJ: 36.***.***/0001-89 (AUTOR).
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30/04/2025 20:54
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/04/2025 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705032-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME REU: HELLAYNE SOUSA MARTINS DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME em desfavor de HELLAYNE SOUSA MARTINS.
Inicialmente, verifica-se que a parte requereu o benefício da gratuidade de justiça à autora.
No entanto, antes de eventual deferimento, faz-se necessária a apresentação da declaração de imposto de renda mais recente, referente ao ano de 2024, de modo a comprovar adequadamente a hipossuficiência da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, que exige a demonstração da impossibilidade financeira para a concessão do benefício.
A parte autora instruiu a inicial com os seguintes documentos: Instrumento de Protesto nº 738717 (ID 226345917); Ficha de Matrícula de 2021 - L.G.F.M (ID 226345921); Boletim Escolar de 2021 - L.G.F.M (ID 226345922); Carnê de Pagamento de 2021 - L.G.F.M (ID 226345924); Extrato Financeiro de 2021 - L.G.F.M (ID 226345926) e Relatório de Cobranças (ID 226345929).
Juntou memória de cálculo do débito atualizado (ID 226345927).
Anexou os atos constitutivos da pessoa jurídica (Ids. 226345908; 226345909).
Contudo, a procuração apresentada se encontra desatualizada, tendo em vista que é datada de 2022 (Id. 226345906).
Em que pese a antiguidade do instrumento, a princípio, não o invalide, como forma de garantir a proteção dos interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 1 ano anterior ao ajuizamento da ação Assim, verifico que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Regularizar a representação processual e apresentar procuração recente, devidamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, VIII do CPC. 2.
Apresentar a declaração do imposto de renda referente ao ano de 2024 ou comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
18/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME - CNPJ: 36.***.***/0001-89 (AUTOR).
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18/03/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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