TJDFT - 0743203-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:48
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/08/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743203-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: 49.056.657 GLEICE PINHEIRO OLIVEIRA, GLEICE PINHEIRO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados via SISBAJUD, R$ 48,87 (GLEICE PINHEIRO OLIVEIRA) e R$ 1,30 (49.056.657 GLEICE PINHEIRO OLIVEIRA), conforme item 2 da Decisão de ID 213860709.
No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de junho de 2025 às 10:38:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GLEICE PINHEIRO OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:17
Deferido o pedido de CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 21:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743203-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: 49.056.657 GLEICE PINHEIRO OLIVEIRA, GLEICE PINHEIRO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 231209033 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 230998141 Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
O endereço "ADEAR Conjunto 12 lote 05/06, Apartamento 103, CEP: 71.987-540 Arniqueiras, Brasília DF" já foi diligenciado, conforme ID 231356943, em que consta que a executada mudou há três anos.
A necessidade de juntada de documento de identificação na citação por aplicativo de mensagens para validade do ato constou expressamente na decisão ID 217519617, preclusa para o Juízo.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:06
Indeferido o pedido de CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:26
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:26
Deferido o pedido de CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:23
Deferido o pedido de CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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