TJDFT - 0715957-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:14
Homologada a Transação
-
28/03/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:42
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 17:43
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de THAIS SILVA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715957-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA NUNES ALMEIDA REQUERIDO: THAIS SILVA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, que se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou pela condenação da parte ré a devolver os valores pagos, a qual contestou os pedidos (ID 219914394).
Delineado este contexto, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte demandada ter demonstrado realidade diversa, o que fez em parte, quanto à restituição do importe de R$ 993,00, visto ter esclarecido que “...A Requerente utilizou o estabelecimento comercial por quatro dias, período em que alterou o estoque e realizou operações comerciais, gerando gastos adicionais à Requerida com reorganização e reestruturação do ponto comercial.
Ademais, na exordial, exige que o valor investido em mercadorias seja devolvido, mas olvidou-se de devolver ou ao menos declarar, para fins de abatimento, a quantia que recebeu pelas vendas que foram feitas no período em que assumiu o negócio.
O investimento alegado pela Requerente, no valor de R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais), não gera qualquer obrigação de restituição por parte da Requerida.
Esses bens foram incorporados ao estoque do estabelecimento, revertendo-se em benefício do ponto comercial, que retornou em lucro/vendas em favor da própria Requerente...”.
Assim, tendo a parte autora também lucrado com o estabelecimento, neste período, sem sequer ter informado qual foi este lucro, impõe seja rechaçada sua pretensão.
Noutro giro, quanto ao valor pago como entrada, entendo que razão assiste à requerente, visto que não há no contrato qualquer previsão da perda das arras em caso de distrato (ID 213251874), não se podendo presumi-la como existente.
Nessa esteira de entendimento: “CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANOTAÇÕES EM FOLHA DE CADERNO.
ARRAS NÃO AJUSTADAS EXPRESSAMENTE.
INÍCIO DE PAGAMENTO.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO.
IRRELEVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As arras não se presumem e, bem por isso, devem ser objeto de cláusula contratual expressa. “[As] arras não se presumem, devendo ser objeto de cláusula contratual expressa, uma vez que, conforme já frisado, possuem natureza jurídica de pacto acessório.
Assim, o valor pago a título de entrada não configura, por si só, arras ou sinal se não houve convenção expressa nesse sentido, tratando-se, neste caso, de mero princípio de pagamento, sem exercer qualquer função de prefixação das perdas e danos”. (AgInt no AREsp n. 1.844.503, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/11/2021.). 2.
Se o comprador apresenta tão somente anotações soltas em folha de caderno com poucos dados do negócio jurídico, sem nenhuma formalidade, não se pode considerar que houve expressa pactuação das arras, servindo o sinal como início de pagamento. 3.
Manifestada a desistência do negócio - independentemente de quem desistiu – sem o ajuste expresso de arras e previsão de perda da quantia dada como sinal, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a devolução da quantia entregue como início de pagamento. 4.
A alegação de litigância de má-fé do autor é incompatível com a procedência do pedido por ele formulado.
Não pode ser considerado improbus litigator a parte que atua no seu direito de ação dentro dos limites éticos do processo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Sem condenação em honorários por ausência de contrarrazões.” (Acórdão 1671125, 0717171-79.2022.8.07.0003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/03/2023, publicado no DJe: 03/04/2023.) Por fim, em razão da desistência da parte autora, entendo razoável fixar uma multa compensatória de 10%, para cobrir despesas administrativas decorrentes da negociação, de modo que deve a parte ré ser condenada a restituir R$ 12.144,60.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora R$ 12.144,60 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/11/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 14:39
Juntada de Petição de representação
-
25/11/2024 02:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/10/2024 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747444-76.2024.8.07.0001
Luis Fernando Lacerda Arao
Invest Corretora de C Mbio LTDA
Advogado: Jonas Roberto Wentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 11:11
Processo nº 0747444-76.2024.8.07.0001
Luis Fernando Lacerda Arao
Invest Corretora de C Mbio LTDA
Advogado: Rafael Ciarlini Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 19:04
Processo nº 0708505-76.2024.8.07.0017
Uniao Pioneira de Integracao Social
Tatiane Josy Barbara da Silva
Advogado: Andre Felipe dos Reis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 09:57
Processo nº 0744995-48.2024.8.07.0001
Supermix Concreto S/A
Construtora Ss LTDA
Advogado: Juliana Carvalho Mol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 16:46
Processo nº 0714044-37.2025.8.07.0001
Voriques Oliveira da Silva
Controlle Incorporacoes LTDA - ME
Advogado: Jose Zito do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 13:57