TJDFT - 0700172-04.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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24/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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03/07/2025 16:08
Juntada de consulta renajud
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02/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700172-04.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA SILVA SENTENÇA REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. propôs ação de busca e apreensão em desfavor de MARIA APARECIDA FERREIRA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A liminar foi deferida no ID 224213989.
Depois, o autor noticiou que firmou acordo extrajudicial com a ré quanto ao objeto da ação (ID 240583846), mas sem apresentar o termo da avença para ser homologada.
Na presente situação, resta patente a perda superveniente do interesse, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional, ante a quitação do contrato de alienação fiduciária pela ré.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar.
Anote a baixa do bloqueio RENAJUD de ID 226406540.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
27/06/2025 18:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700172-04.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita).
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746.
A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado automaticamente. -
18/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:12
Juntada de consulta renajud
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30/01/2025 19:26
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:26
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 19:26
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:01
Recebidos os autos
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21/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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10/01/2025 10:36
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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10/01/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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