TJDFT - 0725406-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:56
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
19/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
19/06/2025 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2025 20:22
Outras decisões
-
09/06/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:32
Outras decisões
-
22/05/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:34
Outras decisões
-
15/05/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725406-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IMPERIAL MATERIAL DE CONSTRUCOES E FERRAGENS LTDA - ME, SIONE SOARES DE MACEDO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado foi citado por edital e está representado pela Curadoria Especial justamente por não ter sido encontrado em nenhuma das diligências.
Assim, não há que se falar em expedição de mandado para penhora e avaliação de bens em endereço 'pertencente ao executado', pois, em uma simples análise dos autos, o exequente pode observar que o executado sequer foi localizado, pelo que, indefiro o pedido.
No caso dos autos, o exequente tinha conhecimento inequívoco da ausência de informações quanto ao endereço do executado e juntou documentos inclusive sobre pesquisa no Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico que restou frustrada e tem reiteradamente peticionado com pedidos sabidamente infrutíferos, ou deixando de cumprir com exatidão decisão que lhe cabe ou afetando o fluxo processual em permanecer na suspensão enquanto não localizado bens passíveis de penhora.
Considera-se, nos termos do artigo 77, §1º, do Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça, dentre outros, deixar cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, aplicável a multa prevista no §2º, do mesmo diploma legal, fixada em até 20% valor da causa.
Ademais, o exequente já havia sido advertido, conforme decisões de IDs 227911498 e 230073514, acerca de cumprir diligências que lhe cabem sob pena de condenação em ato atentatório à dignidade da justiça antes de peticionar os autos e a análise do processo é uma diligência que lhe cabe, razão pela qual cabível a condenação do exequente ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 1% do valor da causa sem prejuízo de majoração.
O exequente deverá gerar a GRU judicial, no site https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, ou por meio de outro link a que seja direcionado pelo site oficial da Receita (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag-tesouro), sendo seu ônus efetuar o correto preenchimento no prazo de 5 dias, a contar da preclusão dessa decisão e deverá demonstrar o pagamento da multa nos autos.
Transcorrido o prazo acima fixado, independente de nova conclusão, não havendo a comprovação do recolhimento, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
Dê-se ciência e retornem os autos a suspensão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 20:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:28
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
êci Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725406-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IMPERIAL MATERIAL DE CONSTRUCOES E FERRAGENS LTDA - ME, SIONE SOARES DE MACEDO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada.
Verifica-se no ID 228921842 que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e que não foram solicitadas informações. 2.
Após apresentar na petição de ID 227038251 pedido de realização de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e no Censec para a localização de escrituras de compra e venda lavradas pelas executadas, dentre outros pedidos, o exequente foi intimado a se manifestar sobre os referidos pleitos, tendo em vista que possui plena ciência das normas relativas à pesquisa de bens imóveis, bem como escrituras e procurações, editadas neste Tribunal.
Ao invés de se manifestar na forma estipulada na decisão de ID 227911498 ou comprovar a adoção das providências de sua alçada para a busca de imóveis registrados em nome das executadas e de escrituras e procurações públicas em que conste o nome delas, o exequente peticionou no ID 228966457 suprimindo os pedidos de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e no Censec e requerendo a expedição de ofícios a diversas instituições para a busca de patrimônio das executadas.
Mais uma vez nota-se o comportamento evasivo do exequente, transferindo para o Poder Judiciário o ônus de diligenciar para a busca de bens passíveis de penhora, sem que o próprio exequente tenha se desincumbido de promover as diligências que lhe são acessíveis.
Além disso, vale frisar que foi solicitada a expedição de ofícios a instituições que sequer mais existem como a BM&F Bovespa e CETIP, bem como a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que bloqueie créditos das executadas no programa Nota Fiscal Paulista, pedido que não apresenta qualquer coerência, uma vez que o mencionado órgão federal não possui ingerência sobre programa fiscal implementado pelo Governo do Estado de São Paulo.
O exequente, uma das maiores instituições financeiras do pais, ao que parece também desconhece as atribuições das entidades que indica.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados nas petições de ID 227038251 e 228966457.
A análise de qualquer pedido formulado pelo exequente ficará condicionado à COMPROVAÇÃO das diligências que lhe cabem perante o Registro de Imóveis e Ofícios de Notas.
A não observância desta decisão implicará em condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, independentemente de qualquer outra intimação.
Retornem ao arquivo provisório, independentemente de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
27/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 19:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
07/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 13:49
Outras decisões
-
26/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:55
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:23
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:28
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:37
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SIONE SOARES DE MACEDO CARDOSO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IMPERIAL MATERIAL DE CONSTRUCOES E FERRAGENS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Edital em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:53
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:44
Outras decisões
-
03/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:12
Outras decisões
-
21/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:44
Outras decisões
-
26/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de SIONE SOARES DE MACEDO CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de IMPERIAL MATERIAL DE CONSTRUCOES E FERRAGENS LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 22:09
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 20:42
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:20
Outras decisões
-
16/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2024 13:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de SIONE SOARES DE MACEDO CARDOSO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de IMPERIAL MATERIAL DE CONSTRUCOES E FERRAGENS LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:35
Publicado Edital em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 17:11
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 04:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:34
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
19/05/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2023 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/02/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
03/01/2023 13:59
Recebidos os autos
-
03/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 09:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:30
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2022 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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