TJDFT - 0712575-57.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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29/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
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10/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712575-57.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DENIVAN FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de DENIVAN FRANCISCO DA SILVA A execução iniciou em 01/08/2019 (ID 41336194)) e decorre de cédula de crédito bancário (ID 40454953).
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID 146420408 e 146420409), Renajud (ID 146420406 e 146420407) e Infojud (ID 146420404), Sniper (ID 166446053), porém o resultado foi infrutífero.
O processo foi suspenso, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em 14/05/2020 (ID 63009032).
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: penhora da remuneração do executado (ID 152582976), expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que informe a existência de eventuais bens imóveis, não regularizados (ID 161640028), expedição de ofício para CNSeg e SUSEP (ID 168342936).
Após, foi deferida a penhora no rosto dos autos ao ID 183070928, em 08/01/2024, e efetivada ao ID 184648801.
Intimado para promover o andamento do feito (ID 199177731) o exequente permaneceu inerte (ID 206133068).
No petitório de ID 206730099, postula o sobrestamento do feito pelo período de 40 (quarenta) dias.
A decisão de ID 212376914 determinou o arquivamento do feito e a suspensão do prazo de prescrição até 08/01/2025.
Todavia, a parte exequente requereu a expedição da certidão de crédito do art. 517 do CPC, e medidas atípicas (suspensão da CNH do executado) (ID 220577366) DECIDO.
A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para isso, vigora, entre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Por outro lado, a parte devedora não responde pela dívida com sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
Conforme o disposto no art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, sua aplicação no caso concreto deve harmonizar-se com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
No caso em tela, todas as consultas aos sistemas à disposição deste juízo foram realizadas e não foram encontrados bens penhoráveis da parte devedora.
Com relação ao pedido de suspensão da CNH esta seria excessivamente gravosa e não traria, em princípio, nenhuma expectativa de satisfação da obrigação.
Além disso, a suspensão não se revela proporcional nem razoável, pois não inibem a livre disposição do patrimônio, mas afeta, diretamente, o direito constitucional da parte executada de ir e vir.
O requerimento do credor não é proporcional, pois a medida postulada não é apropriada para alcançar o fim pretendido, que é o pagamento da dívida existente.
Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito.
Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da parte executada. É nesse sentido que o art. 8º do Código de Processo Civil preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.
Sem prejuízo, é necessário salientar que as medidas atípicas podem gerar restrições àqueles que atuam em desacordo com a boa fé e a lealdade; o inadimplemento e a falta de bens para pagamento da dívida não são suficientes.
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causam ou possam causar lesões a outros direitos extrapatrimoniais da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Diante dessas razões, INDEFIRO o pedido.
O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
No entanto, essa faculdade jurisdicional deve ser analisada com base em princípios e institutos do processo civil.
Um dos princípios da jurisdição é o da secundariedade, que preconiza que a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa.
Em complemento, há o instituto do interesse processual, que condiciona a atuação judicial à existência de efetiva necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional. É notório que as pessoas físicas e jurídicas, principalmente uma instituição financeira como é o caso em tela, têm a capacidade de inscrever pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito sem a intervenção do Estado.
Dessa forma, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, representa a transferência ao Poder Judiciário de uma incumbência que é da própria parte.
Além disso, impõe ao cartório a obrigação de acompanhamento para retirada imediata do nome do executado quando houver pagamento, conforme o artigo 782, parágrafo 4º, do CPC, sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo deve ser destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte.
Os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, são disponibilizados a todos os interessados mediante prévio cadastro, cabendo à parte interessada acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para a realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD ou qualquer outro meio, por ausência de interesse processual.
Por fim, expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Expedida a certidão, cientifique-se o credor no prazo de 2 dias, retornando o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional (prescrição em 09/01/2028, conforme ID 212376914).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
18/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 16:07
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:59
Processo Desarquivado
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03/10/2024 11:47
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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07/06/2024 21:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 21:21
Outras decisões
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28/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DENIVAN FRANCISCO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:56
Outras decisões
-
16/04/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 18:02
Expedição de Termo.
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08/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:20
Outras decisões
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03/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:43
Outras decisões
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28/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2023 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 20:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 14:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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10/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:20
Outras decisões
-
25/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 10:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:04
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:21
Outras decisões
-
22/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/04/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:56
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/03/2023 11:17
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:17
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
13/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
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08/03/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 19:47
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 19:47
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:55
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:55
Outras decisões
-
01/03/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2023 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 10:55
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:09
Outras decisões
-
25/01/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:29
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:47
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2022 13:17
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:15
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2022 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2022 11:09
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2022 16:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/06/2022 10:08
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2022 17:20
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 13:24
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2020 19:13
Recebidos os autos
-
21/06/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/06/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 10:36
Recebidos os autos
-
09/06/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2020 04:20
Processo Desarquivado
-
30/05/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 10:13
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2020 10:34
Recebidos os autos
-
14/05/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 12:57
Recebidos os autos
-
22/04/2020 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2020 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2020 19:53
Recebidos os autos
-
10/03/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2020 15:23
Processo Desarquivado
-
09/03/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 18:39
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2020 17:57
Recebidos os autos
-
28/02/2020 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 17:56
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2020 05:28
Processo Desarquivado
-
06/02/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 13:30
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2020 05:02
Processo Desarquivado
-
23/01/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 13:53
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2019 14:30
Recebidos os autos
-
18/12/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2019 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 16:23
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 13:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 13:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 13:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 13:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 13:00
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 12:32
Recebidos os autos
-
30/08/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/08/2019 17:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 12:50
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 17:32
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/07/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 18:55
Recebidos os autos
-
25/07/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2019 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/07/2019 20:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
24/07/2019 20:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 17:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
23/07/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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